STJ REsp 1908057
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR A RESTITUIR OS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PROCEDIMENTO ADEQUADO. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO EFETIVAMENTE OMISSO E CONTRADITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DISCUTIDA COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL INADEQUADO E NÃO PREQUESTIONADO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS POR CHEQUE. ALEGAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES DEDUZIDA DE MODO GENÉRICO. ARGUIÇÃO DE OUTROS VÍCIOS APRESENTADA SEM INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OU DISSÍDIO PRETORIANO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão. 2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado. 3. No caso, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes pelo Tribunal estadual se mostrava adequado, porque o acórdão da apelação havia efetivamente incorrido em omissão e contradição. 4. A tese jurídica defendida no recurso especial com relação a reintegração de posse veio amparada na indicação de ofensa a dispositivo legal não prequestionado e com conteúdo normativo insuficiente para desconstituir o acórdão recorrido. Incidência das Súmula n. 282 e 284 do STF. 5. A alegação de que os valores pagos mediante cheque não poderiam ser perseguidos na ação de resolução contratual por falta de endosso regressivo ao tomador/endossante não é suficiente para impugnar todos os fundamentos apresentados pelo acórdão estadual com relação ao tema. Súmula n. 283 do STF. 6. A arguição de fraude contra credores foi deduzida de modo genérico, sem indicação precisa de como isso refletiria no resultado do julgamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. Com relação aos demais temas suscitados nas razões do especial, não foi indicado ofensa a nenhum dispositivo de lei federal supostamente violado nem suscitado dissídio jurisprudencial o que atrai, mais uma vez, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO ANTÔNIO MARCOS VIANA, ARLETE TOLENTINO MASCARENHAS VIANA e CARMOS RONALVO VIANA (ANTÔNIO e outros) celebraram compromisso de compra e venda com ITAMAR FERREIRA GOMES e PIB - AGROPECUÁRIA E REFLORESTAMENTO LTDA. (ITAMAR e outro), tendo por objeto imóvel rural situado em Buritizeiro/MG. Considerando o inadimplemento do preço ajustado, ANTÔNIO e outros propuseram ação judicial buscando declarar a resolução desse contrato, a reintegração na posse do imóvel, o recebimento da cláusula penal de 10% sobre o valor ajustado, mais indenização pelo tempo em que ITAMAR permaneceu na posse do bem (e-STJ, fls. 1-10). Paralelamente, ANTÔNIO endossou os cheques que havia recebido como parte do pagamento - e que haviam sido sustados por ITAMAR - para a empresa Milagres Transporte Ltda., a qual promoveu a execução desses títulos (e-STJ. fls. 34/35). A execução foi extinta, no entanto, em embargos, ante o reconhecimento de que os cheques não dispunham de abstração na hipótese, porque a empresa exequente conhecia o desacordo comercial havido entre o emitente e o tomador dos cheques (e-STJ, fls. 264/265). No presente feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para (a) declarar a extinção do contrato, (b) condenar ITAMAR e outros ao pagamento de (b1) multa contratual e (b2) aluguéis pela ocupação do imóvel, (c) condenar ANTÔNIO e outros a restituírem (c1) os valores recebidos e (c2) o valor das benfeitorias realizadas, Confira-se, a propósito, a parte dispositiva daquele decisum: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, para declarar rescindido os contratos de compra e venda celebrados entre as partes; condenar os réus ao pagamento da multa penal prevista na cláusula 4.3 dos contratos, bem como de aluguéis mensais pelo tempo que usufruíram do imóvel; condenar os autores a restituir aos réus as quantias já pagas e o valor das benfeitorias realizadas. Tais valores devem ser apurados em liquidação de sentença, mediante perícia técnica (e-STJ, fl. 437). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ITAMAR para afastar a condenação ao pagamento de aluguéis pela ocupação do imóvel (b2 - supra) e para determinar que sobre os valores a serem restituídos (c1 - supra) deveriam incidir juros de mora de 1% e correção monetária desde a data dos efetivos pagamentos. Referido acórdão, da relatoria do Des. MARCO AURÉLIO FERENZINI, ficou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESCISÃO CONTRATUAL - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - DECADÊNCIA - NÃO CONFIGURADA - FRAUDE A CREDORES - EXECUÇÃO - AUSÊNCIA - CHEQUES "PRO SOLUTO" - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - PAGAMENTO DE ALUGUEIS MENSAIS - AFASTADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O instituto da exceção de contrato não cumprido ou inexecução contratual, que se refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que lhe competia. Sabe-se que a ação de resolução contratual não tem prazo decadencial fixado em lei, inexistindo também dispositivo legal que expressamente estipule uma regra geral, como acontece com os prazos prescricionais. A emissão ou transferência de cheque tem, como regra, natureza "pro solvendo" (para pagamento), e não "pro soluto" (em pagamento), de modo que a obrigação trazida na causa subjacente só se extingue com o efetivo pagamento. Em se tratando de ação de reintegração de posse, cabe à parte, nos termos do art. 561, do CPC, comprovar a posse anterior, o esbulho praticado e a data em que ocorreu (e-STJ, fl. 611). ANTÔNIO e outros opuseram embargos de declaração que foram acolhidos, com efeitos infringentes para restabelecer a condenação ao pagamento de aluguéis e para esclarecer que os juros de mora deveriam incidir a partir da citação, e não dos pagamentos realizados. Referido acórdão recebeu a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CONFIGURADA - HIPÓTESE DO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC - EMBARGOS ACOLHIDOS - EFEITOS MODIFICATIVOS. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para sanar a ocorrência de erro material (art. 1.022, I, II e III do novo CPC). Acolhem-se os embargos de declaração, quando necessário para aclarar o julgado, de forma a proporcionar uma completa prestação jurisdicional (e-STJ, fl. 660) ANTÔNIO e outros opuseram novos embargos, que foram, mais uma vez, acolhidos com efeitos modificativos. Desta feita, o TJMG determinou que o termo inicial dos juros moratórios deveria recair na data do trânsito em julgado da condenação, autorizada a compensação de valores. Ao final, reajustou a sucumbência. Tudo isso em acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADA - APLICAÇÃO DO EFEITO MODIFICATIVO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Constatando-se a existência da contradição e omissão apontada nos embargos de declaração, impõe-se o seu aclaramento. A atribuição do efeito modificativo pretendido pela parte depende da verificação da existência das hipóteses estabelecidas no artigo 1.022, do CPC, devendo o acórdão ser reformado no ponto em que se verifique a omissão, contradição ou obscuridade alegada. Havendo sucumbência recíproca, os honorários devem ser fixados de forma proporcional à perda/ganho de cada parte (e-STJ, fls. 715-722). Os embargos de declaração opostos por ITAMAR e outro foram rejeitados (e-STJ, fls. 745-751). Irresignados, ITAMAR e outro interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando ofensa aos arts. (1) 492 e 1.022 do CPC, pois os embargos de declaração opostos foram acolhidos com efeitos modificativos sem que houvesse omissão ou contradição no acórdão da apelação, revelando-se, indevido o rejulgamento das questões relativas (1.a) ao pagamento de aluguéis; (1.b) ao termo inicial dos juros de mora sobre o valor a ser restituído; e (1.c) ao termo inicial da correção monetária. Em caráter subsidiário, alegaram ofensa aos arts. (2) 1.200 do CC, pois ANTÔNIO e outro não teriam direito à reintegração da posse, uma vez que (2.a) tentaram manobra ilegal para obter o valor contratado, endossando os cheques à empresa Milagres Transportes e, além disso, (2.b) já haviam oferecido o imóvel à penhora em uma execução contra eles proposta em outra comarca; (3) 17 da Lei n. 7.357/85 e 290 do CC, pois os cheques endossados para a empresa Milagres Transportes Ltda. não foram endossados de volta a ANTÔNIO e outros que, assim, não teriam legitimidade para cobrar, nesta ação, os valores indicados naquelas cártulas e (4) 158 do CC, pois a promessa de compra e venda dos imóveis constituiu tentativa de fraude contra credores. Afirmaram, ainda, que (5) os cheques foram recebidos em caráter pro soluto; (6) não lhes poderia ser exigido o pagamento de cláusula penal, pois a resolução do contrato ocorreu por culpa de ANTÔNIO e outros; (7) a negociação do imóvel constituiu não apenas tentativa de fraude contra credores, mas também de fraude à execução; e (8) teria decaído o direito de pedir a resolução contrato (e-STJ, fls. 757-795). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 814-846), o recurso especial foi admitido na origem por se vislumbrar, na hipótese, possível ofensa ao art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 856-859). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR A RESTITUIR OS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PROCEDIMENTO ADEQUADO. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO EFETIVAMENTE OMISSO E CONTRADITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DISCUTIDA COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL INADEQUADO E NÃO PREQUESTIONADO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS POR CHEQUE. ALEGAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES DEDUZIDA DE MODO GENÉRICO. ARGUIÇÃO DE OUTROS VÍCIOS APRESENTADA SEM INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OU DISSÍDIO PRETORIANO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão. 2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado. 3. No caso, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes pelo Tribunal estadual se mostrava adequado, porque o acórdão da apelação havia efetivamente incorrido em omissão e contradição. 4. A tese jurídica defendida no recurso especial com relação a reintegração de posse veio amparada na indicação de ofensa a dispositivo legal não prequestionado e com conteúdo normativo insuficiente para desconstituir o acórdão recorrido. Incidência das Súmula n. 282 e 284 do STF. 5. A alegação de que os valores pagos mediante cheque não poderiam ser perseguidos na ação de resolução contratual por falta de endosso regressivo ao tomador/endossante não é suficiente para impugnar todos os fundamentos apresentados pelo acórdão estadual com relação ao tema. Súmula n. 283 do STF. 6. A arguição de fraude contra credores foi deduzida de modo genérico, sem indicação precisa de como isso refletiria no resultado do julgamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. Com relação aos demais temas suscitados nas razões do especial, não foi indicado ofensa a nenhum dispositivo de lei federal supostamente violado nem suscitado dissídio jurisprudencial o que atrai, mais uma vez, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.