Decisão · STJ

STJ AREsp 2675213

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-24publicado em 2025-09-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO. MARIANA/MG. COMUNIDADE DE PONTE DO GAMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORES QUE NÃO RESIDIAM NO LOCAL ATINGIDO PELOS REJEITOS. NÃO SOFRERAM DESLOCAMENTO FÍSICO FORÇADO. NÃO PERDERAM BENS. ACORDO FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. PESSOA ATINGIDA PELO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VÍNCULO SOCIAL. INSUFICIENTE PARA A INDENIZAÇÃO. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O presente caso trata do reconhecimento do direito à indenização por dano moral decorrente do rompimento da Barragem do Fundão a núcleo familiar que não residia no local, não foi deslocado fisicamente e não perdeu bens, mas alega possuir vínculo social, familiar, cultural e religioso com o lugar. 3. O tribunal de origem concluiu pela ausência de caracterização de sua condição de "pessoas atingidas", conforme o acordo firmado em entre o Ministério Público e as mineradoras na ação civil pública objeto desse cumprimento de sentença. 4. Rever esse entendimento demandaria o revolvimento da prova dos autos e dos termos do acordo firmado, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS COSTA e OUTROS contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO NA COMARCA DE MARIANA/MG - LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE ACORDO COLETIVO - DANOS MORAIS - VÍNCULO COM A COMUNIDADE DE PONTE DO GAMA - INSUFICIÊNCIA - DECISÃO REFORMADA. - Para a caracterização do dano moral, deve ser demonstrado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, dispensada a culpa por se tratar de responsabilidade objetiva decorrente de dano ambiental. - O ilícito moral desafia configuração precisa no cenário litigioso, não sendo suficiente para a sua caracterização a mera alegação de existência de vínculo social e familiar com a região atingida pelo desastre ambiental." (e-STJ fl. 949) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.030-1.036). Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam: a) violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, apontando omissão do acórdão recorrido que teria deixado de considerar o dano moral sofrido pelos recorrentes em razão do rompimento da Barragem do Fundão, no Município de Mariana, decorrente do vínculo social que mantinham com a comunidade de Ponte do Gama. Afirmam que "as premissas de "interferência negativa na sua atividade econômica" ou de trabalhar ou residir na comunidade de Bento Rodrigues não estão em debate" (e-STJ fl. 1.060) e que o acórdão ignorou que o dano sofrido pode ser de ordem exclusivamente moral. b) Contrariedade dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Apontam que o cerne da controvérsia é saber se o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelos recorrentes encontra óbice nos termos do acordo firmado com as mineradoras recorridas nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público. Afirmam que o caso dos autos se trata de liquidação de sentença visando indenização por danos imateriais, sendo que as premissas de "interferência negativa na sua atividade econômica" ou de trabalhar ou residir na comunidade de Bento Rodrigues não estão em debate. Aduzem que, dos termos do acordo celebrado pelas empresas mineradoras na Ação Civil Pública tiram-se os seguintes pontos importantes: a) há o comprometimento de se indenizar "os atingidos pelo rompimento da barragem do Fundão, mediante a reparação integral dos danos que lhes foram causados, levando em consideração, para fins de reconhecimento e fixação das indenizações, as informações colhidas no processo de cadastramento dos atingidos, realizado pela Cáritas Brasileira" (e-STJ fl. 1.073), b) "são considerados atingidos todos os que sofreram qualquer tipo de dano (patrimonial ou não) ou perda (material ou imaterial) na Comarca de Mariana (não apenas os residentes em Bento Rodrigues)" (e-STJ fl. 1.073), c) para a sistematização das perdas e danos do núcleo familiar, elaborou-se uma Matriz de Danos independente, organizada em quatro eixos, de acordo com o cadastro de perdas e danos realizado pela Cáritas Brasileira, sendo eles: Eixo 1 - perdas e danos materiais; Eixo 2 - perdas e danos sobre atividades econômicas, Eixo 3 - perdas e danos materiais e morais relacionados a bens coletivos e Eixo 4 - perdas e danos imateriais. Sustentam que no caso dos autos, a liquidação de sentença foi proposta em estrita observância ao que ficou acordado na Ação Civil Pública e na matriz de danos apresentada pela Cáritas e que o fato de os recorrentes não morarem ou trabalharem em Bento Rodrigues não é obstáculo à indenização estabelecida, porque "as empresas rés se comprometeram a garantir a reparação integral a todos os atingidos com o rompimento da barragem de Fundão, sejam eles moradores ou não de Bento Rodrigues" (e-STJ fl. 1.075). Contam que todo o núcleo familiar é original de Ponte do Gama e que se mudou para a cidade vizinha de Fonseca apenas para trabalhar, porém nos feriados e finais de semana voltavam para Ponte do Gama. Alegam que possuem um terreno na região, onde estavam iniciando a construção de uma obra quando aconteceu o rompimento da barragem, bem como que são parte integrante da comunidade católica local, com fortes vínculos com a paróquia, o que foi devidamente comprovado nos autos. Dizem que em razão da tragédia ocorrida, ficaram sem acesso ao seu terreno e ao local onde iam com frequência para o lazer, entretenimento, convívio familiar e social e prática religiosa, sofrendo brusca ruptura do seu modo de vida, de suas relações sociais e culturais. Sustentam, por isso, que fazem jus à indenização por dano moral, por força da Ação Civil Pública de Mariana. Transcrevem trechos de extenso dossiê organizado pela Cáritas Brasileira em que se catalogou todas as perdas sofridas pelos recorrentes (e-STJ fls. 1.077-1.097) a fim de demonstrar a sua ligação com a região e a dimensão dos danos morais sofridos. Argumentam que o acórdão recorrido decidiu de forma contrária ao suporte fático-probatório dos autos que é incontroverso sobre os "fortes laços familiares, sociais e religiosos que ligavam os Recorrentes à comunidade atingida, pelo que o rompimento da barragem também rompeu esses laços, causando ofensas extrapatrimoniais aos Recorrentes" (e-STJ fl. 1.098), violando a regra do art. 371 do CPC. Contrarrazões às fls. 1.110-1.120 e-STJ, em que a recorrida Vale S.A. aponta a incidência do óbice da Sumula nº 7/STJ a inviabilizar o exame do apelo nobre, ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, falta de omissão no acórdão recorrido e de violação dos artigos apontados como contrariados. Assevera que: "no caso específico do rompimento e conforme acordos homologados no âmbito da ACP de Mariana/MG, reputou-se indispensável, sob pena de verdadeiro incentivo às fraudes, a comprovação, através de documento idôneo, da presença do interessado em área atingida, no período do rompimento da barragem, além do deslocamento físico forçado e a ocorrência de danos efetivos, o que não ocorre in casu. (..) É, portanto, irrefutável que os Recorrentes não preenchem nenhum dos requisitos essenciais ao recebimento da indenização, visto que, não se enquadram na categoria de atingidos, seja por não serem proprietários ou filhos de proprietários de imóvel atingido, não terem sofrido deslocamento físico forçado ou por não terem perdido bens em razão do acidente. É evidente a inexistência do dano e, via de consequência, da obrigação de indenizar." (e-STJ fl. 1.117-1.118) Frisam, por fim, que a Matriz de Danos evidencia que os supostos prejuízos sofridos pelos recorrentes se resumem a questões coletivas que, por se caracterizarem como direitos difusos, não podem ser individualmente indenizados. O recurso especial foi inadmitido da origem, daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO. MARIANA/MG. COMUNIDADE DE PONTE DO GAMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORES QUE NÃO RESIDIAM NO LOCAL ATINGIDO PELOS REJEITOS. NÃO SOFRERAM DESLOCAMENTO FÍSICO FORÇADO. NÃO PERDERAM BENS. ACORDO FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. PESSOA ATINGIDA PELO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VÍNCULO SOCIAL. INSUFICIENTE PARA A INDENIZAÇÃO. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O presente caso trata do reconhecimento do direito à indenização por dano moral decorrente do rompimento da Barragem do Fundão a núcleo familiar que não residia no local, não foi deslocado fisicamente e não perdeu bens, mas alega possuir vínculo social, familiar, cultural e religioso com o lugar. 3. O tribunal de origem concluiu pela ausência de caracterização de sua condição de "pessoas atingidas", conforme o acordo firmado em entre o Ministério Público e as mineradoras na ação civil pública objeto desse cumprimento de sentença. 4. Rever esse entendimento demandaria o revolvimento da prova dos autos e dos termos do acordo firmado, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
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