STJ AREsp 2409184
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O termo inicial do prazo prescricional a que submetida a pretensão do mutuário de rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal é a data da assinatura do contrato. 2. "A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato" (REsp n. 1.996.052/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DO CARMO LINS E SILVA (MARIA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE. CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (e-STJ, fl. 373). Nas razões do presente inconformismo, MARIA defendeu que (1) ainda persiste controvérsia acerca do termo inicial do prazo prescricional no âmbito do STJ, de forma que não estão preenchidos os requisitos previstos na Súmula n. 568 do STJ e no art. 932, V, do CPC, que autorizariam o provimento recursal por decisão monocrática; (2) em contratos de mútuo pagos de forma parcelada, como ocorre nos financiamentos imobiliários, a contagem da prescrição só pode ter início após o pagamento da última prestação. Alegou que, nas ações revisionais cumuladas com pretensões condenatórias, como é o caso dos autos, o termo inicial é da data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 475-492). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O termo inicial do prazo prescricional a que submetida a pretensão do mutuário de rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal é a data da assinatura do contrato. 2. "A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato" (REsp n. 1.996.052/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.