STJ AREsp 2787545
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ). 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO (CABESP) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre, em virtude da (i) ausência de omissão no acórdão recorrido; (ii) impossibilidade de análise de afronta a portarias e resoluções; e (iii) incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, e 284 do STF. Nas razões do presente inconformismo, CABESP reiterou seu apelo nobre e defendeu que (1) ainda restam pontos omissos no acórdão recorrido; (2) descabe falar na incidência da Súmula n. 284 do STF, bem como o apelo nobre não requer a análise do regulamento do seu estatuto; e (3) as questões de fato necessárias à resolução da lide foram devidamente apreciadas pela C. Corte de Origem, órgão jurisdicional ao qual incumbe a última palavra a respeito dos fatos e provas trazidos à apreciação do Poder Judiciário. Diante disso, pretendeu-se com o recurso especial tão somente a atribuição de nova definição jurídica sobre quadro fático já devidamente consolidado no E. Tribunal a quo; para a apreciação das questões jurídicas acima sintetizadas, não é, de forma alguma, necessário o reexame de fatos e provas, razão pela qual a Súmula nº 7/STJ não apresenta óbice ao seguimento do presente recurso; e para avaliar a controvérsia posta nos autos, manifestamente prescinde-se do exame de provas, pois o v. acórdão recorrido, ao firmar sua conclusão, explicitou que mesmo o agravado ter sido demitido sem justa causa, por alusão ao direito adquirido, teria direito de permanecer como associado da CABESP, bastando que se avalie se tal afirmação é ou não contrária à boa-fé objetiva e às regras dos artigos 54 e 59 do Código Civil, o que dispensa o exame de provas e fatos (e-STJ, fls. 499/516). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 519/527). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ). 2. Agravo em recurso especial não conhecido.