Decisão · STJ

STJ AREsp 2974998

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-09-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FÁBIA DA SILVA PORTO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. Compra e Venda. Autora que pretende a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, em razão do inadimplemento dos corréus. Sentença de parcial procedência para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e determinar a reintegração da autora na posse do imóvel; condenar os réus ao pagamento do valor de R$ 259.402,15, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora; bem como para determinar a devolução da quantia paga pelos requeridos, por meio de depósito judicial, devendo o referido valor permanecer bloqueado até o deslinde da Ação Civil Pública nº 1003988-08.2018.8.26.0543. Irresignação das partes Parcial acolhimento. Concedido o diferimento do recolhimento das custas em favor da corré apelante. Legitimidade passiva da corré bem configurada, eis que ela figurou como promissária compradora e não como simples anuente. Incontroversa existência de relação jurídica entre as partes, bem como o inadimplemento dos valores ajustados. Resolução do contrato que se deu por culpa dos promitentes compradores, autorizando a aplicação das penas previstas na Cláusula Nona da avença. Valor apontado na planilha em fl. 31 que não pode prevalecer, eis que contempla as taxas de fruição calculadas até o ajuizamento da ação. Taxas de fruição expressamente pactuadas que são devidas desde a assinatura do contrato até a efetiva reintegração da autora na posse do imóvel. Despesas relativas ao imóvel, com natureza "propter rem", que devem ser adimplidas pelos corréus até a efetiva reintegração. Impossibilidade de se exigir o pagamento dos custos para recuperação do imóvel, ante a inexistência de relatório de vistoria firmado no momento da contratação, tampouco de prova de eventual depreciação do bem. Incontroverso bloqueio judicial da importância correspondente aos valores pagos pelos corréus, em conta bancária da autora, em razão de Ação Civil Pública ajuizada pelos corréus, que dispensa a obrigação de restituição do valor pela autora, sob pena de configurar "bis in idem". Sentença reformada em parte. Condenação dos corréus ao pagamento da integralidade das verbas sucumbenciais. Recurso da corré desprovido. Apelo da autora parcialmente provido" (e-STJ fls. 414-415). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 439-441). No recurso especial, a recorrente alega violação do art. 1.647 do Código Civil. Sustenta sua ilegitimidade passiva, pois foi o corréu Celso quem firmou o contrato e ficou responsável pelo pagamento e que nunca morou no imóvel. Afirma que seu nome consta no contrato sempre como sua esposa e cônjuge, não como parte na relação jurídica. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 445-458), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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