STJ AREsp 2787977
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO. ATIVIDADE LABORATIVA. PRESCINDIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO. JUÍZO DA CAUSA. AVALIAÇÃO. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. É devida a indenização por meio de pensionamento, em decorrência de incapacidade permanente proveniente de ato ilícito, independentemente do exercício de atividade laborativa pela vítima. Precedente. 3. O pedido de substituição da constituição do capital por inclusão em folha de pagamento deverá ser avaliado pelo Juízo da causa no procedimento de liquidação. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VIAÇÃO VERA CRUZ S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea " a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "Apelações. Ação de Indenização por Danos Materiais, Estéticos e Morais - Acidente de trânsito - Colisão entre o veículo da autora e ônibus de propriedade da ré - Sentença de parcial procedência dos pedidos, condenando a demandada ao pagamento de valor relativo à perda total do veículo; à indenizar pelo período de incapacidades total e temporária e parcial e vitalícia (incluindo 1/3 de férias, até a aposentadoria, e 13º Salário), bem como ao ressarcimento das despesas com medicamentos e indenizações por danos moral e estético. Apelo de ambas as partes. Acidente descrito na exordial que restou incontroverso, cingindo-se a questão apenas em relação à responsabilidade pelo evento, bem como a configuração, ou não, dos alegados danos. Dinâmica do evento danoso descrita no Laudo de Exame em Local de Colisão, realizado pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli, que concluiu pela responsabilidade do motorista do coletivo, que desrespeitou a preferência de passagem, além de trafegar em velocidade excessiva . Lesões suportadas pela autora confirmadas por laudo pericial médico produzido nos autos. Incapacidades total e provisória de 90 dias e parcial e permanente de 20%. Cabimento do pensionamento vitalício na forma do artigo 950 do Código Civil. O fato de a autora não ter comprovado que exercia atividade remunerada à época dos fatos, não afasta a pretensão indenizatória, pois a redução da aptidão para o trabalho gera prejuízo que reflete por toda a vida. Necessidade de formação de capital garantidor ao pensionamento. Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça. Danos estéticos configurados, em decorrência de deformidade na cabeça e deambulação comprometida. Sequela em grau moderado. Verba reparatória que merece majoração. O dano moral caracterizado, em decorrência do ato ilícito praticado, traumatismo cranioencefálico grave com afundamento do crânio, com internação e 04 cirurgia, redução na capacidade respiratória, incapacidades total e temporária e parcial e permanente, bem como "Distúrbio ansioso e depressivo passando a depender de acompanhamento profissional e medicação específica de controle da disfunção." O valor arbitrado a título de danos extrapatrimoniais que não foi fixado corretamente, cabendo a majoração, observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e artigo 944 do Diploma Civil. Ônus sucumbenciais a cargo da ré, conforme os artigos 85, parágrafos 2º e 11º e 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, porque decaiu da maior parte da demanda. Para a definição do valor da condenação, os honorários incidirão sobre: (a) as indenizações por danos estéticos, morais e materiais; e (b) quanto à pensão vitalícia, as parcelas vencidas e 12 parcelas vincendas apuradas no momento da execução. Desprovimento do Apelo da parte ré e parcial provimento do Recurso da autora" (e-STJ fls. 433/435). Os embargos de declaração foram julgados com a seguinte ementa: "Embargos de Declaração opostos pela ré. Acórdão que negou provimento ao Apelo da demandada e deu parcial provimento ao Recurso da autora para majorar as indenizações por danos morais e estéticos. Constata-se contradição entre o dispositivo e a fundamentação do Julgado, no que tange ao acolhimento do pedido de abatimento do valor da sucata do quantum indenizatório. Demais irresignações do embargante não passam de mero inconformismo com o julgado. Parcial provimento dos Embargos de Declaração, modificando-se o Acórdão na parte dispositiva nos seguintes termos: "Assim, dá-se parcial provimento ao Apelo da ré, para determinar a transferência da sucata para a titularidade da demandada, ou o abatimento pelo valor da venda da sucata, sobre a importância indenizatória, cuja opção será realizada pela demandante, e dá-se parcial provimento ao recurso da autora, para majorar as indenizações por danos estético e moral para R$ 25.000,00 e R$ 30.000,00, respectivamente, e condenar a empresa nos ônus sucumbenciais, nos termos do Acórdão"" (e-STJ fl. 487). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) arts. 927 do Código Civil e 371 do CPC, por sustentar não ser cabível a atribuição de responsabilidade à recorrente sem considerar a culpa exclusiva da autora no acidente; (ii) arts. 402 e 944 do Código Civil, por defender que a condenação ao pagamento de pensionamento e seus acessórios teria sido feita sem comprovação de atividade laborativa remunerada pela autora, o que configuraria enriquecimento ilícito; (iii) art. 944 do Código Civil, por alegar desproporcionalidade do valor concedido a título de danos morais e estéticos, o que violaria o princípio da razoabilidade; (iv) art. 533, § 2º, do CPC, ao argumento de que não seria cabível a negativa da possibilidade de substituição da constituição de capital garantidor pela inclusão em folha de pagamento; (v) Súmula nº 362 do STJ, por incidência de correção monetária desde a sentença, e não desde o arbitramento. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 554/562), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO. ATIVIDADE LABORATIVA. PRESCINDIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO. JUÍZO DA CAUSA. AVALIAÇÃO. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. É devida a indenização por meio de pensionamento, em decorrência de incapacidade permanente proveniente de ato ilícito, independentemente do exercício de atividade laborativa pela vítima. Precedente. 3. O pedido de substituição da constituição do capital por inclusão em folha de pagamento deverá ser avaliado pelo Juízo da causa no procedimento de liquidação. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.