Decisão · STJ

STJ AREsp 2855968

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-02-14publicado em 2025-09-26
PROCESSUAL
SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP ( Rel . Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Leocir Biancheto desafiando a decisão de fls. 417/421, que negou provimento ao agravo sob os seguintes fundamentos: (I) em recurso especial, não cabe invocar violação à norma constitucional; (II) no que se refere à alegada infringência à Súmula n. 10/STF, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, ficando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF; e (III) quanto aos efeitos financeiros da transposição, verifica-se que o Juízo de origem decidiu a controvérsia à luz de argumentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de apelo nobre. A parte agravante defende (fls. 438/445): Todavia, diversamente do que constou da decisão agravada, o Agravo em Recurso Especial atacou de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando ainda a prescindibilidade da análise de fatos e provas, o que afasta a Súmula 07 do STJ, assim como a Súmula 182 .. O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 932, inciso III, do CPC, art. 21-E, V do RISTJ E art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, especificadamente, infirmado. .. O Agravante infirma ainda todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial, apontando de forma detida e detalhada os fundamentos que afastam a incidência do enunciado da Súmula 182 do STJ. .. A Agravante se insurge ainda, quanto aos fundamentos apresentados no acórdão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, a condenando ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC, tendo em vista a falta de congruência entre a condenação e o objeto do Agravo em Resp. .. Por fim, a Agravante infirma os fundamento da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial pelo Ministro presidente do STJ, com amparo no paradigma (EAREsp 746.775/PR). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 452). É o relatório. EMENTA SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP ( Rel . Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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