STJ AREsp 2895357
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 43, § 2º, DO CDC) E ANOTAÇÕES PREEXISTENTES (SÚMULA N. 385/STJ). REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a notificação ao consumidor foi postada em data posterior à efetivação da negativação e que não existiam anotações preexistentes em seu nome. A reforma dessas conclusões encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 43, § 2º, DO CDC) E ANOTAÇÕES PREEXISTENTES (SÚMULA N. 385/STJ). REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a notificação ao consumidor foi postada em data posterior à efetivação da negativação e que não existiam anotações preexistentes em seu nome. A reforma dessas conclusões encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELA TÓRIO Trata-se de agravo interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SÚMULA 385 DO STJ - INAPLICABILIDADE - A ausência de prova acerca da regularidade da prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais. Deve ser afastada a Súmula 385 do STJ se não há anotação preexistente àquela impugnada nesta ação. O quantum indenizatório deve ser fixado de maneira a suavizar o dano, bem como evitar reiteração, em caráter pedagógico, sem se constituir valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa. Tratando-se de relação extracontratual, aplica-se o disposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, os juros são contados a partir do evento danoso. Já a correção monetária incide desde a data de sua fixação, conforme a Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça." (e-STJ fl. 398) Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 464/469). Nas razões do apelo nobre, a recorrente aponta violação aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil e ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Suscita, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria se omitido sobre pontos cruciais para o deslinde da causa, notadamente a análise da prova que, segundo a recorrente, demonstra o envio da comunicação prévia, e a ausência de manifestação sobre a aplicabilidade das Súmulas 359 e 385 desta Corte, teses expressamente invocadas em sua defesa. No mérito, sustenta que o acórdão recorrido violou o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e divergiu do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça. Argumenta ter cumprido integralmente sua obrigação legal ao enviar a notificação ao endereço fornecido pelo credor, sendo a postagem da correspondência a única exigência para a validade do ato, conforme a Súmula 359/STJ, não se exigindo aviso de recebimento. Defende, por último, que o julgado contraria a Súmula 385/STJ. Para a recorrente, ainda que se considerasse irregular a inscrição, a existência de outros apontamentos legítimos e preexistentes em nome do consumidor afastaria a configuração do dano moral indenizável, tese que, segundo afirma, foi indevidamente rechaçada pela Corte estadual. Contrarrazões às fls. 569/584, do e-STJ. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório.