Decisão · STJ

STJ AREsp 2865548

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-09-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de cobrança. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, considera-se documento novo, para os fins do art. 435 do CPC, aquele decorrente de fatos supervenientes ao ajuizamento da demanda ou cujo conhecimento pela parte somente ocorreu em momento posterior. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento. Ação: de cobrança de contribuição associativa, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY em face de HELBERT DE JESUS ASSUNÇÃO FRANCA. Sentença: julgou improcedente o pedido, ante a ausência de provas quanto à propriedade do imóvel (e-STJ fls. 204-211).
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