Decisão · STJ

STJ REsp 2207447

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-07publicado em 2025-09-26
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MEDICAMENTO INJETÁVEL POR VIA ENDOVENOSA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova adicional. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. Precedentes. 2. "A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça consignou pela cobertura do medicamento, por se tratar de medicamento injetável pela via endovenosa para o tratamento de osteoporose grave que acomete o beneficiário. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial, por incidência das Súmulas 83 e 7 STJ. A agravante sustenta, em síntese, que, "quanto à alegação de incidência da Súmula 7, imperioso destacar que não visou o recurso especial quer à mera apreciação de fatos, quer ao simples reexame de prova. De mais a mais, a professora Teresa Arruda Alvim Wambier 1 , após transcrever o enunciado das Súmulas n. 297 do Supremo Tribunal Federal e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, atenta para a existência de distinção interessante criada pela jurisprudência, que, por assim dizer, abre uma brecha na regra sumulada. Trata-se da diferenciação entre o plano do mero reexame de fatos e provas e o de sua revaloração" (fl. 383, e-STJ). Aduz, ainda, que "não há que se falar em incidência da Súmula 83 do STJ, O acordão não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, isso porque no caso dos autos, tem-se a divergência jurisprudencial mencionada nas razões recursais da agravante, uma vez que a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que é lícita a exclusão, mesmo quando há prescrição médica, de fornecimento de medicamento em administração externo ao da internação do paciente, com exceção dos antineoplásicos orais, o que não é o caso do presente feito. Ademais, inexistem diretrizes de utilização para a realização da terapia imunobiológica para beneficiários com a enfermidade da recorrida, de forma que além da exclusão legal por ser medicamento domiciliar, também não há preenchimento da DUT pertinente" (fl. 385, e-STJ). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 301-305, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MEDICAMENTO INJETÁVEL POR VIA ENDOVENOSA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova adicional. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. Precedentes. 2. "A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça consignou pela cobertura do medicamento, por se tratar de medicamento injetável pela via endovenosa para o tratamento de osteoporose grave que acomete o beneficiário. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →