STJ AREsp 2557645
CIVILAGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. PENSIONAMENTO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. BASE DE CÁLCULO. ÍNDOLE IRRISÓRIA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA CONCESSIONÁRIA NÃO CONHECIDO. I. Agravo interposto pela autora 1. Recurso especial inadmitido na origem com base na Súmula 284/STF, por ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados. 2. Alegação de erro na base de cálculo do pensionamento, por desconsideração de verbas variáveis, e índole irrisória dos valores fixados a título de danos moral e estético. 3. Pedido de majoração das indenizações não conhecido, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Valores indenizatórios fixados em R$ 30.000,00 para cada espécie de dano, considerados compatíveis com as peculiaridades do caso concreto. 5. Base de cálculo do pensionamento fixada com base no vencimento fixo da autora, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. II. Agravo interposto pela concessionária 1. Recurso especial inadmitido contra acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária por acidente ocorrido com passageira. 2. Alegações de culpa exclusiva da vítima, ausência de nexo causal e omissão no acórdão quanto aos dispositivos legais invocados. 3. Tribunal de origem enfrentou adequadamente os pontos controvertidos, com fundamentação clara e suficiente, afastando a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. Responsabilidade da concessionária mantida, diante da ausência de comprovação de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior. 5. Pretensão de revisão do entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATASHA DA SILVA DE ARAÚJO e agravo em recurso especial interposto por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A contra decisão que inadmitiu ambos os recursos especiais, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/88, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Apelação Cível. Pretensão de recebimento de pensionamento vitalício, além de indenização por danos material, moral e estético, sob o fundamento, em síntese, de que caiu no vão entre o trem e a plataforma do sistema de transporte ferroviário administrado pela ré, devido ao fechamento da porta do vagão onde tentava embarcar, sendo arrastada pela locomotiva, o que lhe causou diversos danos físicos e psicológicos, eis que do acidente resultou contusão pulmonar, associada à fratura de arcos costais, extensa lesão perfurante corto contundente em quadril e glúteo. Sentença que julgou procedente o pedido. Inconformismo de ambas as partes. Prestação do serviço público de transporte. Aplicação do disposto no artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal. Responsabilidade objetiva, que somente será afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro. Diante de uma análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que a ré não se cercou dos cuidados devidos, de modo a evitar o referido acidente. Responsabilidade objetiva que não restou afastada, devendo a demandada responder, portanto, pelos danos suportados pelo autor. Pensionamento devidamente arbitrado. Forma de pagamento desta indenização que foi deferida na forma do caput do artigo 950 do Código Civil. No que concerne ao dano estético, o valor arbitrado pela decisão a quo merece ser majorado, eis que, de acordo com o laudo pericial, o prejuízo foi aferido em grau máximo. No tocante ao dano moral, na hipótese em tela configura-se in re ipsa, não sendo necessária a prova do prejuízo que é presumido e decorre do próprio fato que ensejou a propositura da presente ação. Quantum indenizatório que também merece ser majorado, eis que a quantia fixada não está condizente com as peculiaridades da hipótese. Recurso da ré ao qual se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios devidos por ela em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, § 11, do estatuto processual civil vigente, perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Provimento parcial do apelo da autora, para o fim de majorar os danos moral e estético para o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cada um." (e-STJ, fls. 768-770) Os embargos de declaração opostos por NATASHA DA SILVA DE ARAÚJO foram acolhidos parcialmente, nos seguintes termos: "Embargos de Declaração. Recurso da ré, na qual aponta omissão com a reprise dos argumentos expendidos em seu recurso originário, e opostos pela autora, apontando contradição quanto ao cálculo das verbas honorárias, bem como obscuridade quanto ao pagamento da indenização na forma do artigo 950 do Código Civil e, ainda, contradição com relação à base de cálculo do pensionamento. Não conhecimento do recurso da demandada. Com relação ao recurso da autora, assiste razão no que pertine à soma dos percentuais das verbas honorárias, devendo ser sanado o erro material no acórdão, para que conste que os honorários advocatícios perfazem o total de 19% (dezenove) por cento do valor da condenação. Quanto à aplicação do caput do artigo 950 do Código Civil, o julgado consignou, de forma clara, que ele se fará na forma do caput do referido artigo, ou seja, de uma vez só, suprindo a omissão existente no dispositivo. Com relação ao pensionamento, restou consignado que o salário fixo da autora será a base de cálculo. Recurso da ré que se deixa de conhecer. Acolhimento parcial do da autora, para o fim de sanar o erro material no acórdão, para que conste que os honorários advocatícios perfazem o total de 19% (dezenove) por cento do valor da condenação e integrar o dispositivo, para que determinar que o pagamento do pensionamento se faça na forma do caput do artigo 950 do Código Civil." (e-STJ, fls. 811-816) Já os embargos de declaração opostos por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A foram rejeitados (e-STJ, fls. 811-816). Em seu recurso especial a agravante NATASHA DA SILVA DE ARAÚJO alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Art. 105, III, "a", da CF/88 e art. 950 do CC/2002, pois teria ocorrido erro na base de cálculo do pensionamento, ao não incluir as verbas variáveis na remuneração, o que prejudicaria a recorrente; (II) Art. 944 do CC/2002 e art. 5º, V, da CF/88, pois o quantum indenizatório fixado para os danos moral e estético seria insignificante, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (III) Art. 1.022 do CPC/2015, por omissão no acórdão recorrido, ao não se manifestar sobre os dispositivos legais invocados, configurando negativa de prestação jurisdicional. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 732-738). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. Já no recurso especial apresentado pela agravante SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 829-859): (I) Art. 14, § 3º, I e II, da Lei 8.078/90, pois teria ocorrido erro na aplicação da responsabilidade objetiva, ao não considerar a culpa exclusiva da vítima, o que afastaria o dever de indenizar; (II) Art. 373, I, do CPC/2015, pois a recorrente alega que a autora não teria comprovado os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da empresa; (III) Art. 950 do CC/2002, pois a recorrente sustenta que não haveria incapacidade para o trabalho que justificasse a concessão de pensão vitalícia, além de discordar da base de cálculo utilizada; (IV) Arts. 945 e 738, parágrafo único, do CC/2002, pois a recorrente argumenta que a vítima teria concorrido culposamente para o evento danoso, justificando a redução da indenização; (V) Arts. 944, parágrafo único, e 884 do CC/2002, pois o quantum indenizatório fixado para os danos moral e estético seria desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (VI) Art. 1.022 do CPC/2015, por omissão no acórdão recorrido, ao não se manifestar sobre os dispositivos legais invocados, configurando negativa de prestação jurisdicional. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 741-748). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. EMENTA AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. PENSIONAMENTO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. BASE DE CÁLCULO. ÍNDOLE IRRISÓRIA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA CONCESSIONÁRIA NÃO CONHECIDO. I. Agravo interposto pela autora 1. Recurso especial inadmitido na origem com base na Súmula 284/STF, por ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados. 2. Alegação de erro na base de cálculo do pensionamento, por desconsideração de verbas variáveis, e índole irrisória dos valores fixados a título de danos moral e estético. 3. Pedido de majoração das indenizações não conhecido, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Valores indenizatórios fixados em R$ 30.000,00 para cada espécie de dano, considerados compatíveis com as peculiaridades do caso concreto. 5. Base de cálculo do pensionamento fixada com base no vencimento fixo da autora, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. II. Agravo interposto pela concessionária 1. Recurso especial inadmitido contra acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária por acidente ocorrido com passageira. 2. Alegações de culpa exclusiva da vítima, ausência de nexo causal e omissão no acórdão quanto aos dispositivos legais invocados. 3. Tribunal de origem enfrentou adequadamente os pontos controvertidos, com fundamentação clara e suficiente, afastando a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. Responsabilidade da concessionária mantida, diante da ausência de comprovação de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior. 5. Pretensão de revisão do entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.