Decisão · STJ

STJ REsp 2224325

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-22publicado em 2025-09-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. Rever as conclusões no sentido de que, diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado apresente a procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Recurso especial não provido . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por WANESSA DE FÁTIMA FERREIRA (WANESSA) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório do Des. João Battaus Neto, assim ementado: APELAÇÃO Contrato bancário Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral Sentença de extinção, por indeferimento da petição inicial Recurso da parte autora. Extinção do processo Medida ajustada Determinação do Juízo a quo de juntada de procuração específica e com firma reconhecida Providência emconsonância com o Comunicado CG nº 02/2017 e Enunciado nº 5 do NUMOPEDE, com vistas a evitar o ajuizamento de demandas de litigância predatória Descumprimento pela parte autora. Custas e despesas processuais Recurso não conhecido nesse ponto Autora que sequer foi condenada em qualquer desses ônus Atribuição deles a sua patrona, que não recorreu nos autos A parte autora é carecedora de interesse recursal quanto à condenação em custas e despesas, pois não foi condenada em tal sentido A própria advogada da parte autora que foi condenada, nos termos do artigo 104 do CPC O recurso interposto pela parte autora tenta discutir direito alheio como se seu o fosse. Sentença mantida Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (e-STJ, fl. 269). Irresignada, WANESSA apresentou recurso especial com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 105 e 319 do CPC. Sustentou, em síntese, a exigência de firma reconhecida na procuração afronta o art. 105 do CPC, que não requer tal formalidade para a validade da representação processual e estabelece que a procuração geral para o foro, assinada pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto aqueles que exigem poderes especiais. As contrarrazões foram apresentadas. O recurso foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 315-317). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. Rever as conclusões no sentido de que, diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado apresente a procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Recurso especial não provido .
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