Decisão · STJ

STJ AREsp 2258502

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-11-22publicado em 2025-09-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora de créditos dos executados perante terceiros, não obstante a existência de penhora sobre imóvel. 2. Discute-se a suposta afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor, diante da manutenção de constrições sobre diversos bens, alegadamente superiores ao valor da obrigação, o que configuraria excesso de penhora. 3. A execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, sem prejuízo da efetiva satisfação do crédito, que se processa no interesse do credor. 4. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrentou integralmente a controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NELSON FRANCISCO RODELO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE CRÉDITOS DOS RECORRENTES PERANTE TERCEIROS - EXISTÊNCIA DE PENHORA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE EXCESSO - IMPERTINÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando-se que a execução se arrasta há anos, aliado ao fato de que o imóvel penhorado está gravado de ônus, aliado ao fato de que 50% pertence a terceiro, como também a edificação nele erigida não está regularizada, o que fatalmente dificultará a satisfação do crédito exequendo, pertinente a constrição de valores creditícios dos executados perante terceiros." (e-STJ, fls. 427-430) Os embargos de declaração opostos por Nelson Francisco Rodelo foram rejeitados, às fls. 468-472 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) art. 1.022 do CPC, pois teria ocorrido omissão e contradição no acórdão recorrido, uma vez que as questões suscitadas nos embargos de declaração não foram devidamente apreciadas, prejudicando o prequestionamento necessário para a interposição do recurso especial; (II) arts. 805, 874, 894 e 1.025 do CPC, pois a decisão recorrida não teria observado o princípio da menor onerosidade ao devedor, ao manter a penhora de vários bens do patrimônio do devedor, de valor superior ao da dívida exequenda, configurando excesso de penhora. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 752). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora de créditos dos executados perante terceiros, não obstante a existência de penhora sobre imóvel. 2. Discute-se a suposta afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor, diante da manutenção de constrições sobre diversos bens, alegadamente superiores ao valor da obrigação, o que configuraria excesso de penhora. 3. A execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, sem prejuízo da efetiva satisfação do crédito, que se processa no interesse do credor. 4. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrentou integralmente a controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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