STJ AREsp 2758329
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ARTS. 4º, 6º E 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. TESTAMENTO CERRADO. ABERTURA E CUMPRIMENTO. VALIDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Ademais, o recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer o recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GRACE GIBSON DA ROCHA FERREIRA e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ABERTURA E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO CERRADO DA GENITORA MARY SHARP GIBSON. SENTENÇA QUE DETERMINOU O REGISTRO E CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO E NOMEANDO COMO TESTAMENTEIRO O FILHO FRED SHARP GIBSON. APELAÇÃO DE DUAS FILHAS DA FALECIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRESENTES AS FORMALIDADES EXTRÍNSECAS DO ATO QUANTO A LAVRATURA DO TESTAMENTO CERRADO, NÃO HAVENDO QUALQUER VÍCIO DE VONTADE, CUMPRINDOSE OS REQUISITOS LEGAIS DO REFERIDO TESTAMENTO, CONSOANTE DISPÕE O ART. 735 E SEUS PARÁGRAFOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DO ART. 1875 DO CÓDIGO CIVIL/2002. A PRETENSÃO DAS APELANTES É BASEADA NA ALEGAÇÃO DE QUE O TESTAMENTO CERRADO ACIMA MENCIONADO É NULO, POIS NÃO CORRESPONDEU À ÚLTIMA VONTADE DA TESTADORA, JÁ QUE, ESPONTANEAMENTE, PROCEDEU ALTERAÇÕES QUE IMPOSSIBILITAM O SEU CUMPRIMENTO, ALÉM DE TER BENEFICIADO O APELADO EM MONTANTE QUE ALCANÇA A LEGITIMA DAS APELANTES. OCORRE QUE DISCUSSÕES SOBRE O CONTEÚDO DO TESTAMENTO DEVEM SER ARGUIDAS EM VIA PRÓPRIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, MANTENDO-SE A SENTENÇA COMO LANÇADA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (e-STJ fl. 210). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 246/249). No especial (e-STJ fls. 638/648), os recorrentes alegam violação dos arts. 4º, 6º e 659 do Código de Processo Civil. Aduzem a possibilidade de reconhecimento incidental de invalidade do testamento, mesmo em jurisdição voluntária, quando a execução integral de suas disposições não puder ser cumprida em razão da superveniente inexistência de patrimônio legado pelo testador, como no caso. Sustentam que o Tribunal de origem ignorou os deveres de lealdade, esclarecimento, consulta e prevenção ao validar o testamento apenas pelo preenchimento de formalidades legais, sem considerar o conteúdo efetivamente apurado e trazido pelos herdeiros ao processo. Afirmam que o aresto recorrido não buscou o máximo aproveitamento da atividade processual, ao não considerar a primazia do mérito e a solução do conflito em torno do direito material, evitando decisões de natureza procedimental que não contribuem para resolver o litígio. Sustentam a ocorrência de afronta aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo ao não permitir que a questão da validade do testamento fosse resolvida nos mesmos autos. Ao final, requerem o provimento do recurso. Após o decurso do prazo legal para a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 277), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo o presente agravo. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 317/321). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ARTS. 4º, 6º E 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. TESTAMENTO CERRADO. ABERTURA E CUMPRIMENTO. VALIDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Ademais, o recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer o recurso especial.