Decisão · STJ

STJ REsp 2148588

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-06-05publicado em 2025-09-26
CIVIL
Direito civil. Recurso especial repetitivo. Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Coisa julgada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por consumidor contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a impossibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior com trânsito em julgado, em razão da coisa julgada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. III. Razões de decidir 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 4. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda constitucional. 6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC, art. 184. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6.12.2022. RELATÓRIO O EXMO. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Cuida-se de Recurso Especial interposto por JOSEMBERG ONORIO GOMES DA SILVA com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fls. 273-280): PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE JUROS SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COIS A JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. DESPROVIMENTO. - A violação à coisa julgada, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida e analisada em qualquer fase processual, não havendo, consequentemente, que se falar em "reformatio in pejus". - Em caso semelhante, o STJ reconheceu a existência de coisa material em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em ação ajuizada anteriormente com pedido deduzido de forma ampla. Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 103, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 502 do CPC/2015 e 92, 184 e 884 do Código Civil, defendendo, em síntese, que não ocorre coisa julgada material na hipótese de pedido de restituição de juros contratuais sobre tarifas reconhecidas anteriormente ilegais em processo judicial (fls. 291-310). Contrarrazões às fls. 334-343. O recurso foi admitido na origem (fls. 347-348) e distribuído por prevenção ao REsp 2.145.391/PB (fls. 360-361). Sobre a controvérsia submetida a julgamento, a Segunda Seção, no julgamento da proposta de afetação do REsp 2.145.391/PB ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.268), autorizou a afetação de outros recursos com idêntica questão de direito de forma monocrática, nos termos do art. 1.038, § 3º, do CPC/2015. Por tal motivo, o presente recurso foi afetado ao rito dos recursos repetitivos (fls. 368-369), para a deliberação acerca da seguinte questão federal: Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. Foi admitida como amicus curiae a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN (fl. 369 do REsp 2.145.391/PB). Acerca do mérito da controvérsia, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fls. 382-386 do REsp 2.145.391/PB): A declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. É o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial repetitivo. Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Coisa julgada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por consumidor contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a impossibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior com trânsito em julgado, em razão da coisa julgada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. III. Razões de decidir 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 4. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda constitucional. 6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC, art. 184. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6.12.2022.
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