Decisão · STJ

STJ AREsp 2402274

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-06-23publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ASTREINTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: "Agravo de instrumento. Execução de astreintes. Reforma de muro que faz o entorno do condomínio. Obras executadas, todavia, observado pelo perito que faltantes alguns reparos. Juiz que concedeu novo prazo de 30 dias, sob pena de execução da multa já fixada. Agravante que cumpriu tardiamente a obrigação, sob alegação de impedimento de ingresso no condomínio pela sindica para execução das obras, e porque o prazo concedido era exíguo. A justificativa foi apresentada já após o prazo exaurido e não foi minimamente provada. A agravante poderia ter pedido a prorrogação de prazo, apresentando tempestivamente suas justificativas. Mora inequívoca. Multa devida. O fato do cumprimento da obrigação não pode servir como fundamento para a revogação da multa, sob pena de premiar a conduta omissiva da agravante e descaracterizar o instituto das astreintes. Ao mesmo tempo, não se olvida que a agravante é sociedade de economia mista que deve zelar pelo gerenciamento do recurso público. Como a obra teve custo de R$ 11.618,00 e o valor da multa executada (limite) é de R$ 60.000,00, reduzo o valor da multa no valor total de R$ 30.000,00, para que não exorbite sobremaneira do valor da obrigação principal. Recurso provido em parte" (e-STJ fl. 81). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 110). No recurso especial, alega-se violação dos arts. 536, caput, 537, § 1º, II, do Código de Processo Civil, e 884, caput, do Código Civil. Defende que enfrentou obstáculos para cumprir o prazo exíguo fixado para o cumprimento da obrigação, tanto pela necessidade de contratar a empreiteira para a realização dos reparos por meio de licitação, quanto pelos impedimentos inicialmente impostos pelo próprio recorrido. Sustenta que, como a obrigação foi integralmente cumprida, não há fundamento algum para a manutenção da multa imposta senão proporcionar ao recorrido um enriquecimento sem causa. Argumenta que "De início, é de fácil constatação que foi violada frontalmente a norma emanada dos artigos 536, caput, e 537, §1º, II, do Código de Processo Civil, face à explícita hipótese de exclusão da multa em virtude do cumprimento integral da obrigação pela Recorrente, sendo que a manutenção da penalidade servirá apenas para propiciar ao Recorrido o enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo artigo 884, "caput", do Código Civil." Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ASTREINTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →