STJ REsp 2192489
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MEDICINA. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. REVISÃO DAS MENSALIDADES. COVID-19. TEORIA DA BASE OBJETIVA. PARÂMETROS. CASO CONCRETO. REDUÇÃO BASEADA UNICAMENTE EM REDUÇÃO DE CUSTOS. REPOSIÇÃO DE AULAS EFETIVADA POSTERIORMENTE. DESCONTO INVIÁVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A revisão de mensalidade de ensino superior afetado pela pandemia do Covid-19 não é automática, sendo necessário analisar a natureza do contrato e a conduta das partes, assim como a essencialidade do modo presencial das aulas, a redução de carga horária e a redução de custos do fornecedor, à luz da teoria da base objetiva prevista no art. 6º, V, do CDC. 3. A mera redução de custos não enseja, por si só, a redução da mensalidade, sendo necessário ponderar também investimentos da instituição de ensino em infraestrutura, equipamentos e treinamento de pessoal. 4. Diante da impossibilidade de redução das mensalidades de curso superior apenas com fundamento em redução de custos, sem se sopesar o incremento de custos com infraestrutura, equipamentos, pessoal, além da efetiva reposição das atividades práticas em momento posterior, o pedido deveria ter sido julgado improcedente. 5. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (SESNI), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: Apelação Cível. Pretensão de redução de 50% (cinquenta por cento) das mensalidades da graduação em Medicina, no período em que estiveram em vigor as medidas de afastamento social, e de devolução do valor desembolsado a mais para pagá-las, bem como de recebimento de indenização por dano moral, sob o fundamento de que a segunda autora está matriculada no citado curso universitário, que é custeado pelo seu pai, ora primeiro demandante, sendo que todas as aulas foram suspensas, em razão da pandemia da Covid-19, sem que a instituição de ensino, da qual a ré é mantenedora, tenha concedido qualquer desconto nas contraprestações pelo serviço educacional contratado. Sentença de parcial procedência do pedido. Inconformismo da demandada. Em se tratando de relação de consumo, o direito à revisão de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, em virtude de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, está previsto no artigo 6.º, inciso V, da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. In casu, restou incontroverso que a universidade, em razão da pandemia, suspendeu as aulas presenciais do curso de Medicina, em abril de 2020, quando a segunda demandante estava no 3.º período, vindo a normalizar todas as suas atividades no primeiro semestre de 2021. Declarações, acostadas aos autos, indicativas de que a segunda autora concluiu todas as matérias do 3.º e 4.º períodos, devendo ser destacado, no entanto, que as disciplinas teóricas foram ministradas de forma online por cerca de 08 (oito) meses. Modalidade de ensino diversa da que havia sido pactuada e de qualidade inferior à presencial, seja por dificultar a interação imediata entre alunos e professores ou por favorecer a dispersão dos estudantes e, também, em razão de eventuais falhas de conexão, as quais são muito comuns nos meios de comunicação digital. Documentação, juntada pela ré, comprobatória de que, em relação às aulas práticas, ficaram pendentes as disciplinas Semiologia Médica e Propedêutica I e Processo Saúde-Doença I, do 3.º período, cuja reposição se deu no segundo semestre de 2020, quando também foram realizadas as atividades práticas do 4.º período. Adiamento de matérias que, mesmo que justificado pelo estado de calamidade em saúde pública, levou à acumulação das disciplinas práticas de 02 (dois) semestres em apenas 01 (um), o que tem o condão de dificultar o processo de aprendizagem. Situação discutida nos autos da qual se depreende que houve redução dos custos operacionais da demandada, em virtude da diminuição de gastos com segurança, limpeza e manutenção das próprias instalações, assim como do consumo de água, energia elétrica e materiais de uso diário. Desequilíbrio econômico evidente, eis que, à época do ajuizamento da ação, as mensalidades superavam o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Entendimento já adotado, em parte, por esta Colenda Câmara, no julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão de deferimento da tutela de urgência. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Desproporção que não está relacionada à incapacidade dos autores para arcar com a contraprestação devida e que não se afasta pela alegação da ré, no sentido de que fez investimentos em tecnologia, a fim de assegurar a continuidade do curso, haja vista que o determinante para a aplicação do desconto é a proporcionalidade da quantia cobrada com o serviço oferecido. Declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 8.864, de 03 de junho de 2020, que estabeleceu a obrigatoriedade da redução de mensalidades na rede privada de ensino durante a pandemia, que não configura óbice para o abatimento aqui determinado, o qual não se deu de forma automática, e sim à luz das peculiaridades da hipótese em exame, com o propósito de se ajustar, somente com relação ao período questionado, uma contraprestação que guardasse equilíbrio com o serviço fornecido. Portaria n.º 345, de 19 de março de 2020, e posteriores, todas do Ministério da Educação - MEC, que autorizaram a transposição das disciplinas teóricas do curso de Medicina para o ambiente virtual, apenas no que tange às matérias do 1.º ao 4.º ano, que, igualmente, não impedem a redução das mensalidades na época em que o serviço não foi prestado na forma e qualidade originariamente pactuados. Percentual de redução adotado pelo Julgador de primeira instância, no patamar de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das mensalidades, que deixa de ser apreciado, já que a demandada não o impugnou. Descabimento da pretendida condenação dos demandantes ao pagamento de verba honorária, em virtude da improcedência do pleito de indenização por prejuízo extrapatrimonial, eis que decaíram eles em parcela mínima do pedido. Aplicação do disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, § 11, do estatuto processual civil (e-STJ, fls. 1.079-1.082). Opostos embargos de declaração por SESNI, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.128-1.136). Nas razões do presente recurso, SESNI alegou violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, parágrafo único, II, do CPC, aduzindo que (1) o acórdão recorrido foi omisso quanto (i) à ausência de vício na prestação do serviço por meio virtual em razão da pandemia; (ii) à não indicação de prejuízo pela aluna; e (iii) aos documentos apresentados para demonstrar que não houve redução de custos e que a arrecadação foi reduzida; (2) não houve desequilíbrio entre as prestações; e (3) a concessão de descontos nas mensalidades do curso de medicina enseja enriquecimento ilícito (e-STJ, fls. 120/130). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 139-142). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MEDICINA. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. REVISÃO DAS MENSALIDADES. COVID-19. TEORIA DA BASE OBJETIVA. PARÂMETROS. CASO CONCRETO. REDUÇÃO BASEADA UNICAMENTE EM REDUÇÃO DE CUSTOS. REPOSIÇÃO DE AULAS EFETIVADA POSTERIORMENTE. DESCONTO INVIÁVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A revisão de mensalidade de ensino superior afetado pela pandemia do Covid-19 não é automática, sendo necessário analisar a natureza do contrato e a conduta das partes, assim como a essencialidade do modo presencial das aulas, a redução de carga horária e a redução de custos do fornecedor, à luz da teoria da base objetiva prevista no art. 6º, V, do CDC. 3. A mera redução de custos não enseja, por si só, a redução da mensalidade, sendo necessário ponderar também investimentos da instituição de ensino em infraestrutura, equipamentos e treinamento de pessoal. 4. Diante da impossibilidade de redução das mensalidades de curso superior apenas com fundamento em redução de custos, sem se sopesar o incremento de custos com infraestrutura, equipamentos, pessoal, além da efetiva reposição das atividades práticas em momento posterior, o pedido deveria ter sido julgado improcedente. 5. Recurso especial provido.