STJ AREsp 2253600
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE MUNICIPAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE CONCESSIONÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de indenização por acidente de trânsito, na qual se pleiteia a inclusão do Município do Rio de Janeiro no polo passivo da demanda, sob alegação de dissolução irregular da concessionária de serviços públicos. 2. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Não foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrentou integralmente as questões suscitadas, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO DE JESUS RIBEIRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INCLUSÃO DO ENTE MUNICIPAL QUE SOMENTE SERÁ POSSÍVEL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE EXECUÇÃO DO JULGADO EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DEVEDORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER CONCEDENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ, fls. 36-39) Os embargos de declaração opostos por Leonardo de Jesus Ribeiro foram rejeitados (e-STJ, fls. 71-74). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente a prova documental da dissolução irregular da concessionária, essencial para alterar a conclusão do julgado; (II) Art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de divergência jurisprudencial, pois o acórdão recorrido não teria apreciado adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, impedindo o acesso às instâncias extraordinárias, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de manifestação expressa sobre os temas abordados. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 32). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE MUNICIPAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE CONCESSIONÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de indenização por acidente de trânsito, na qual se pleiteia a inclusão do Município do Rio de Janeiro no polo passivo da demanda, sob alegação de dissolução irregular da concessionária de serviços públicos. 2. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Não foi demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrentou integralmente as questões suscitadas, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.