Decisão · STJ

STJ AREsp 2624374

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-02publicado em 2025-09-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INCIDÊNCIA. EIRELI. TRANSFORMAÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. QUOTAS SOCIAIS. PENHORA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Segundo orientação jurisprudencial prevalente no STJ, é possível a penhora da participação societária na Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de dívidas particulares do único sócio, independentemente de o capital social estar dividido em quotas sociais. Precedente. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BRUNO FELLIPE ALEXANDRE DOS SANTOS, SANTOS E MACEDO COMERCIO DE MOVEIS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica e por particular contra decisão que deferiu a penhora de cotas sociais nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal. 2. Pelas peculiaridades inerentes às Sociedades Limitadas Unipessoais (SLU/EIRELI), torna-se desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), uma vez que existe clara confusão entre os patrimônios do empresário individual e os da sociedade. Precedente: PROCESSO: 08000167020224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 31/05/2022. 3. "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de permitir a penhora de cotas sociais/ações de devedores, mormente na hipótese em que houve tentativa prévia de esgotamento de outros meios de satisfação da dívida" (AgInt no AR Esp n. 1.559.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, D Je de 30/11/2020). 4. No caso dos autos, constata-se que a exequente exauriu todas as diligências que estavam a seu dispor para buscar a penhora de outros bens. Desse modo, considerando a inexistência de outro bem a ser penhorado e de qualquer óbice à constrição judicial das cotas de sociedade limitada, bem como a necessidade de se promover da forma mais eficaz a execução, mostra-se razoável a penhora sobre as cotas sociais que a parte devedora possui junto à empresa B F ALEXANDRE DOS SANTOS EIRELI, a fim de garantir a satisfação do crédito exequendo. 5. Por fim, não assiste razão ao agravante quando sustenta que a penhora das cotas sociais acarretará a extinção da empresa. Tal medida não possui o condão de afetar o quadro societário desta, já que, conforme esclarecido pela CEF, em sede de contrarrazões, "não importa em imediato e necessário ingresso de terceiro estranho à pessoa jurídica em seu quadro social". 6. Agravo de instrumento desprovido." (e-STJ, fl. 375) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 428/432). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 448/452), a recorrente aponta a violação dos arts. 50, 1.052, 1.055 do Código Civil e 133 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que o patrimônio da sociedade limitada unipessoal (antiga EIRELI) "só pode ser constrangido se ocorrer a desconsideração de sua personalidade" (e-STJ, fl. 451), pois a existência de cotas pressupõe a pluralidade de sócios ou acionistas. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 456/461), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 474), ensejando a interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INCIDÊNCIA. EIRELI. TRANSFORMAÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. QUOTAS SOCIAIS. PENHORA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Segundo orientação jurisprudencial prevalente no STJ, é possível a penhora da participação societária na Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) para satisfação de dívidas particulares do único sócio, independentemente de o capital social estar dividido em quotas sociais. Precedente. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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