STJ AREsp 2576317
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. Além disso, os preceitos legais indicados como malferidos não possuem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso o dispositivo legal violado ou interpretado de forma divergente pelo tribunal de origem, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 4. Ademais, a subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO CARLOS DONINI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Impugnação acolhida para determinar a extinção do incidente, ante a inadequação da via eleita - Não há nulidade na sentença por ausência de fundamentação: houve motivação suficiente para se depreender o caminho percorrido pelo Juiz que justifique a decisão proferida - Desnecessidade de indicação expressa dos dispositivos legais utilizados - Precedentes desta Corte - Verba de sucumbência fixada em valor condizente como grau de complexidade do feito - Arbitramento por equidade em aplicação do entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.134.186/RS pela sistemática dos recursos repetitivos - Negado provimento" (e-STJ fl. 476). No especial (e-STJ fls. 486/500), o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 11, 203, § 1º, 316, 489, 924 e 925 do Código de Processo Civil. Aduz que a sentença não preenche todos os requisitos e elementos essenciais, como relatório, fundamentos e dispositivo, conforme exigido pela legislação processual civil. Afirma que a sentença não teria analisado o mérito da impugnação apresentada pela executada, nem mencionado qualquer tópico sobre excesso de execução. Sustenta que o valor dos honorários fixados por equidade em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) foi considerado ínfimo e não condizente com o valor executado, o empenho do patrono, e o tempo demandado para acompanhamento do processo. Invoca dissídio pretoriano com precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os honorários devem ser proporcionais ao trabalho realizado e à complexidade da causa, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 578/592), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. Além disso, os preceitos legais indicados como malferidos não possuem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso o dispositivo legal violado ou interpretado de forma divergente pelo tribunal de origem, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 4. Ademais, a subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.