Decisão · STJ

STJ AREsp 2876507

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CHEQUE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO PORTADOR. REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias pertinentes ao disposto no sentido de que todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto, de que o cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa à ordem, é transmissível por via de endosso e a respeito da coisa julgada não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELAINE MARTINS RIBEIRO PIERRO e RICARDO COVIZZI PIERRO (ELAINE e outro) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial . Nas razões de seu inconformismo, ELAINE e outro alegaram que (1) houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada; (2) não é caso de incidência da Súmula n. 211 do STJ; (3) foram violados os arts. 19 da Lei n. 8.080/1990, 17 da Lei n. 7.357/1985 e 503 do NCPC; (4) se houve protesto de cheques declarados judicialmente inexigíveis, é cabível a indenização por danos morais; e (5) os cheques não endossados foram declarados inexigíveis. Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 343-348). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CHEQUE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO PORTADOR. REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias pertinentes ao disposto no sentido de que todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto, de que o cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa à ordem, é transmissível por via de endosso e a respeito da coisa julgada não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3 . Agravo interno não provido.
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