STJ AREsp 2878087
TRIBUTÁRIOCONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL ATUARIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Decisão da Presidência reconsiderada, uma vez que a agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3. A Segunda Seção desta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido, na fase de conhecimento, de produção de perícia atuarial em ação revisional de benefício de previdência privada, voltada à demonstração do alegado desequilíbrio atuarial do plano de custeio. 4. Esse entendimento pela necessidade de perícia também se aplica quando a revisão do benefício é requerida, em caráter excepcional, pela entidade de previdência. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A, contra decisão monocrática da Presidência do STJ, de fls. 1207-1208, a qual não conheceu do agravo em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez a parte agravante não teria impugnado a aplicação da Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1211-1213), sustenta, em síntese, que não é caso de aplicação da Súmula 182/STJ, uma vez que, nas razões do agravo em recurso especial, mais especificamente às fls. 1182-1183, trouxe as razões pelas quais entende que não incide o óbice da Súmula 7/STJ. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 1218-1221. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL ATUARIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Decisão da Presidência reconsiderada, uma vez que a agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3. A Segunda Seção desta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido, na fase de conhecimento, de produção de perícia atuarial em ação revisional de benefício de previdência privada, voltada à demonstração do alegado desequilíbrio atuarial do plano de custeio. 4. Esse entendimento pela necessidade de perícia também se aplica quando a revisão do benefício é requerida, em caráter excepcional, pela entidade de previdência. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.