STJ AREsp 2975332
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DCR INDÚSTRIA DE MÓVEIS EIRELI e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO PACTO EM CARTÓRIO PARA APOSIÇÃO DO CARIMBO DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO (MODELO 45). DESNECESSIDADE. DOCUMENTO REPRODUZIDO NO PROCESSO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES DA CASA. RECURSO PROVIDO." (fl. 648) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 752-754). Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 5º, LV, da CF, 320, 485 e 700 do CPC, 421 do CC e 1.022 do CPC, sustentando, em síntese, que: (a) O artigo 1.022 do CPC teria sido violado, pois o acórdão teria sido omisso ao não analisar os embargos de declaração, impedindo a correta prestação jurisdicional; (b) Os artigos 320 e 700 do CPC teriam sido violados, uma vez que a decisão teria ignorado a necessidade de prova escrita ou oral documentada, essencial para a ação monitória, resultando em inépcia da inicial; (c) O artigo 421 do CC teria sido violado, pois a decisão teria desconsiderado o princípio da função social do contrato, impondo ônus desproporcional aos recorrentes sem considerar a revisão contratual. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 802-808). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.