Decisão · STJ

STJ REsp 2227571

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-31publicado em 2025-09-26
CIVIL
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL. NÃO INSURGÊNCIA QUANTO AO SEU CONTEÚDO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Estadual decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A. (BANCO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. CORRETO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DESPROVIDO. - O acerto ou desacerto da sentença terminativa há de ser analisado mediante a correta aplicabilidade do art. artigo 321, parágrafo único, do CPC, não sendo objeto de devolução à apreciação pelo Tribunal de Justiça o ato judicial que determinou a emenda à inicial. - Revela-se correto o indeferimento da petição inicial em decorrência do descumprimento da diligência de emenda anteriormente determinada, com a advertência da penalidade de prolação de sentença terminativa. - Não é necessária a intimação pessoal da parte na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, devendo o julgador apenas oportunizar a sua emenda, medida esta adotada pelo juízo primevo (e-STJ, fl. 94). Os embargos de declaração opostos pelo BANCO foram rejeitados (e-STJ, fls. 113/120). Nas razões de seu apelo nobre, o BANCO apontou, a par de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, II, do CPC, e 2º, § 2º, e 3º, ambos do Decreto-lei n. 911/69, ao sustentar, em síntese, (1) omissão no julgado acerca da validade da notificação extrajudicial; e (2) que é suficiente para a comprovação da mora o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado pelo devedor no contrato, sendo desnecessária a prova do seu recebimento, seja pelo devedor ou por qualquer outra pessoa. Não foi aberta vista para contrarrazões (e-STJ, fl. 143). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fl. 147). EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL. NÃO INSURGÊNCIA QUANTO AO SEU CONTEÚDO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Estadual decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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