Decisão · STJ

STJ AREsp 2561706

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-07publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. Afasta-se a alegação de que a aplicação da multa não estaria devidamente fundamentada no aresto combatido. 3. Ademais, rever tal conclusão encontraria óbice na Súmula nº 7/STJ, ante a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. 4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KEILA CRISTINA DE GREGÓRIO SCHIEWE, AUGUSTO SCHIEWE, START TRADING LTDA. e WORLD ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS, CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. LETRAS DE CÂMBIO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA LIMITADA À MULTA IMPOSTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS AGRAVANTES BEM CARACTERIZADA. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA MULTA. ARTIGOS 80, INCISO V, E 81, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXCESSIVIDADE DO VALOR DA SANÇÃO PECUNIÁRIA NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 83). No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 11, 80, V, 81, 489, § 1º, I, II, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Defende que teria havido negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão impugnado teria deixado de se manifestar sobre aspectos necessários à resolução da demanda. Sustenta que não seria possível a imposição de multa por litigância de má-fé, uma vez que não teria ficado comprovado o dolo ou a culpa grave de sua parte. Argumenta que "5.4. Como se observa, trata-se de sanção, com enunciado completo com preceito primário e secundário. Por tratar de direito sancionador, ainda que instituto de direito processual, sua aplicação possui pressupostos rígidos, atendendo a critérios como tipicidade e legalidade. Principalmente, a aplicação de qualquer penalização pressupõe o dolo, vedando-se a aplicação de qualquer pena em sua modalidade culposa, salvo expressa previsão legal. 5.5. Ocorre que, no caso em apreço, o v. Acórdão ignora o instituto do dolo, não o considerando como elemento essencial para a aplicação do artigo 80 do CPC, caracterizando-se a litigância de má-fé por um simples ato de pedido de suspensão do processo e/ou de omissão de informação de existência de decisão judicial (constante nos próprios autos)". Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. Afasta-se a alegação de que a aplicação da multa não estaria devidamente fundamentada no aresto combatido. 3. Ademais, rever tal conclusão encontraria óbice na Súmula nº 7/STJ, ante a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. 4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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