Decisão · STJ

STJ REsp 2220607

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-06-23publicado em 2025-09-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO NA CONSTÂNCIA DE TRATAMENTO DE SAÚDE. TEMA 1082/STJ. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Por ocasião do julgamento do REsp 1285483/PB, a Segunda Seção do STJ afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes. 5. "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida" (Tema 1082 do STJ). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional. Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por DANIELLE DE ARAUJO CORRÊA em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A e ITAÚ UNIBANCO S.A., visando à reativação do plano de saúde cancelado, além de compensação por danos morais. Sentença: julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a ré a manter o plano de saúde coletivo nas mesmas condições, cabendo à beneficiária arcar com o pagamento do plano de saúde, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação a Itaú Unibanco S.A. e Porto Seguro - Seguro Saúde S/A por ilegitimidade para figurar no polo passivo.
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