Decisão · STJ

STJ REsp 2061522

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-03-22publicado em 2025-09-26
CIVIL
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. IMPROBIDADE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentações que se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Está correto, pois, o decisum, ao anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Sodalício a quo a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "houve expresso enfrentamento da possibilidade de substituição do imóvel tornado indisponível por seguro-garantia. Não obstante, o Tribunal a quo indeferiu tal pleito, por entender Desta feita, não há como prover o Recurso Especial por violação ao art. 1.022 do CPC, quando o que ocorreu, de fato, foi o não acolhimento das teses defendidas pelo embargante que, evidentemente, não perfaz omissão, contradição ou erro material. .. o Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público foi provido, sendo clara e expressamente rechaçada a substituição dos bens, com o oferecimento de seguro-garantia, pela inadequação para caucionar a pretensão ministerial, em razão da insegurança decorrente da existência de prazo de vigência na apólice de seguro. .. é plenamente verificável nos autos que toda a presente cadeia recursal decorre do indeferimento da substituição requerida pelo agravado, e não do não enfrentamento de tal possibilidade legal. Impossível, portanto, o provimento do Resp por violação ao art. 1.022 do CPC .. " (fls. 234/238). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 246/253. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. IMPROBIDADE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentações que se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia, em franca violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Está correto, pois, o decisum, ao anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Sodalício a quo a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões tidas por omitidas. 3. Agravo interno não provido.
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