STJ AREsp 2924884
CIVILCIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. CDI. INCIDÊNCIA. NAO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO APTOS, POR SI SÓ, A MANTEREM A DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação quanto ao fato de que o CDI não foi utilizado na planilha de cálculo da execução, atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 2. A incidência da Súmula n. 283 do STF, acarreta o prejuízo do exame do dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO CARUSO (RICARDO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora SILVANA MALANDRINO MOLLO, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL Embargos à execução - Recurso do Embargante Cédula de Crédito Bancário Insurgência contra adoção da taxa CDI (Certificado de Depósito Interbancário) Ausência de demonstração de sua incidência na planilha de cálculos Entretanto é admissível a sua utilização Precedente do STJ e desta Câmara - Contrariedade à Súmula nº 176 do STJ - Inexistência Juros excessivos As instituições financeiras não estão sujeitas ao limite estabelecido na Lei de Usura, podendo cobrar juros acima de 12% ao ano Comissão de Permanência Planilha de cálculo que não prevê a sua cobrança Encargos de mora - No período de inadimplência incidirão juros remuneratórios previstos no contrato de 1,79%, juros moratórios de 1% e multa de 2% Ausência de ilegalidade - Recurso não provido. (fls. 192-197). Os embargos de declaração de RICARDO foram rejeitados (e-STJ, fls. 227/228). Nas razões do agravo, RICARDO apontou que (1) a decisão recorrida se assentou em premissa equivocada ao tratar dos juros remuneratórios, o que afasta a incidência da Súmula n. 283 do STJ; (2) a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre o acórdão recorrido e o paradigma não foi adequadamente considerada. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 265-274). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, RICARDO apontou (1) violação do art. 406 do Código Civil e do § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional ao permitir a aplicação de juros moratórios superiores a 1% ao mês, atrelados à variação do Certificado do Depósito Interbancário (CDI); (2) divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que limitou os juros moratórios a 1% ao mês em contratos bancários não regidos por legislação específica. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 232-247). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. CDI. INCIDÊNCIA. NAO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO APTOS, POR SI SÓ, A MANTEREM A DECISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação quanto ao fato de que o CDI não foi utilizado na planilha de cálculo da execução, atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 2. A incidência da Súmula n. 283 do STF, acarreta o prejuízo do exame do dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.