Decisão · STJ

STJ AREsp 2952088

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-09-26
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Cerâmica Tomé Ltda. e outros desafiando decisão de fls. 714/716, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que incide à espécie a Súmula n. 182/STJ, porquanto a parte agravante não teria impugnado todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo raro. A parte recorrente, em suas razões, sustenta, em síntese, que empreendeu, nas razões de agravo, combate específico ao óbice da Súmula n. 735/STF aplicado no decisum que negou trânsito ao apelo raro, ao afirmar na peça recursal, às fls. 717/718, que " d ecidiu-se no provimento monocrático recorrido que o agravo em recurso especial não seria cabível porque a quaestio juris seria idêntica a do tema 986 do STJ. Essa afirmação, todavia, é improcedente" (cf. fl. 853). Alega, ademais, que combateu os demais motivos empregados pelo decisório para inadmitir o recurso especial, ao invocar distinção entre o caso dos autos e a hipótese do Tema n. 986/STF e a alegar que "se trata de questão exclusivamente de direito", a saber, "aplicação de legislação superveniente (art. 493 do CPC)" (cf. fl. 853). No mais, a agravante reitera as razões da insurgência especial inadmitida na origem (cf. fls. 854/858). Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 862/865. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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