STJ AREsp 2898283
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão que indefere o pedido de produção de provas não é impugnável pela via do agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC/2015, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DUBOI FRIGORÍFICO INDUSTRIAL LTDA. e OUTROS contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO RECURSO PRINCIPAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA. AGRAVO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Inovação recursal. Pedido não apresentado em agravo de instrumento. Recurso conhecido parcialmente. A despeito de o rol do art. 1.015 do CPC ser de taxatividade mitigada, a jurisprudência é assente quanto ao descabimento do recurso de agravo de instrumento para impugnar decisão interlocutória que indefere a produção de provas porque se trata de hipótese não prevista no dispositivo legal e pela possibilidade da matéria ser apresentada em preliminar de apelação, conforme delineado na Decisão Monocrática ora recorrida, razão pela qual não merece reforma. Precedentes. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Decisão Monocrática mantida" (e-STJ fl. 195). Em suas razões, os recorrentes apontam violação dos artigos 1.015, caput e inciso VI, 369 e 397, III, todos do Código de Processo Civil. Sustentam, em síntese, a tese de que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil possui taxatividade mitigada, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de produção de provas, dada a urgência decorrente da inutilidade de se aguardar o julgamento da apelação para analisar a matéria. Defende, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento do pedido de exibição de documentos essenciais ao deslinde da controvérsia - contratos, aditivos e extratos de pagamentos - viola o seu direito à ampla produção de provas, sendo a medida imprescindível para a correta solução da lide. Sem contrarrazões (e-STJ fls. 245/251). O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão que indefere o pedido de produção de provas não é impugnável pela via do agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC/2015, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.