STJ AREsp 2438711
CIVILCIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem confirmou a procedência do pedido formulado na ação de usucapião extraordinária, por entender presentes os requisitos para a configuração da prescrição aquisitiva. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIRCEU BOTTEGA e VALDIR DACHERY contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em desfavor de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELO DOS REQUERIDOS - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - RAZÕES RECURSAIS QUE SÃO APTAS A CONTRAPOR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA - MÉRITO - PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR/APELADO NÃO TERIA COMPROVADO O EXERCÍCIO DA POSSE - REJEIÇÃO - REQUERENTE QUE DEMONSTROU SUFICIENTEMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO - ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS - DEMONSTRAÇÃO DE EXERCÍCIO POSSESSÓRIO SUPERIOR A 30 (TRINTA) ANOS - RECONHECIMENTO PELOS CONFRONTANTES E VIZINHOS DE QUE O AUTOR É O VERDADEIRO DONO DA ÁREA - CONSTATAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - REQUERIDO/APELANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO REQUERENTE - ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO" (fl. 858). Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 105 e 1.238 do Código Civil, sustentando, em síntese, que: (a) A decisão recorrida contrariou o artigo 1.238 do Código Civil ao não reconhecer a interrupção da posse mansa e pacífica do recorrido, uma vez que houve invasão e furto na propriedade, o que afastaria a prescrição aquisitiva; (b) Houve negativa de vigência ao artigo 105 do Código Civil, pois a decisão não teria aplicado corretamente a interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre os requisitos para configurar a usucapião extraordinária, especialmente a posse mansa e pacífica. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 893-900). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem confirmou a procedência do pedido formulado na ação de usucapião extraordinária, por entender presentes os requisitos para a configuração da prescrição aquisitiva. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.