Decisão · STJ

STJ AREsp 2848946

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-01-31publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n. 284 do STF. 2. A não observância aos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 3. A matéria referente ao direito de sustentação oral nas sessões de julgamento, pois não foram notificadas da nova data agendada para a sessão de julgamento não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA HELENA BEZERRA e outros (MARIA e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado: APELAÇÃO EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. 01 O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em um ano, a teor dos artigos 178 §6º inciso V do Código Civil de 1916 e artigo 2.027 do atual Código Civil bem como artigo artigo 1.029 do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 657 do atual CPC, revelando hipótese de prazo decadencial. 02 - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o prazo de um ano propositura da ação de anulação da partilha diz respeito a vícios que representam nulidades relativas. Apenas a hipótese de inequívoco caso de nulidade absoluta tornaria a partilha nula de pleno direito, atraindo o prazo máximo. 03 - Tendo sido os autos de partilha ora discutidos homologados em 26/02/1980 e 31/03/1992, de há muito já se operou a decadência quanto à possibilidade de anulação, porquanto a ação apenas foi ajuizada em 25/09/2017. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (e-STJ, fl. 489 - com destaques no original). Não foi apresentada contraminuta. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea c, da CF, alegaram dissídio jurisprudencial sob a alegação de que houve violação do direito de sustentação oral nas sessões de julgamento, pois não foram notificadas da nova data agendada para a sessão de julgamento da apelação, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como a inaplicabilidade do prazo decadencial e que o termo inicial da prescrição deve ocorrer com a ciência do direito violado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n. 284 do STF. 2. A não observância aos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 3. A matéria referente ao direito de sustentação oral nas sessões de julgamento, pois não foram notificadas da nova data agendada para a sessão de julgamento não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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