STJ AREsp 2699607
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova não implica a presunção imediata de veracidade dos fatos alegados pela parte, sendo necessário que tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado quanto à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do agravante demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por WALTER BALBINOT contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FUNDO 157. PEDIDO RELACIONADO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO VALOR DEPOSITADO NO FUNDO. RELAÇÃO CONSUMERISTA, MAS QUE NÃO ISENTA A PARTE AUTORA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 109). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas razões, o recorrente alega a violação dos arts. 14, 373, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 1º, 2º, 3º, § 2º, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 10, 3, do Código Comercial, e 1.194 do Código Civil. Afirma que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios sobre os seguintes pontos: (i) há nos autos a comprovação da relação contratual e do afastamento da prescrição, existindo o dever de guarda; (ii) a relação é de trato sucessivo e, por esse motivo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, mesmo não estando vigente na época das aplicações; (iii) ausência de comprovação, pelo banco recorrido, dos valores investidos, bem como da sua obrigação de comprovar tais valores. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Defende que o recorrido possui o dever de guardar os documentos em debate, a obrigação de juntar a integralidade dos extratos e o ônus de provar os valores investidos. Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova não implica a presunção imediata de veracidade dos fatos alegados pela parte, sendo necessário que tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado quanto à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do agravante demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.