Decisão · STJ

STJ REsp 2162797

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-24publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. 1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR P8 SPORTS EIRELI ME: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 1.2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 1.3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a nulidade processual alegada e a consequente inviabilidade de arbitramento dos honorários advocatícios, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ANA PAULA GOTTARDI BARBOSA MAIA DOS SANTOS: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE IMPUGNANTE. CABIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.2. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença é cabível quando o acolhimento do incidente for capaz de extinguir ou alterar substancialmente o processo executivo instaurado. Precedentes. 2.3. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes. 2.4. Na hipótese, tendo a Corte estadual se utilizado de critérios de justiça e de razoabilidade para o arbitramento da verba sucumbencial, deve ser mantida a condenação ali estabelecida em virtude da incidência do óbice da Súmula 7/STJ e eventual inobservância do princípio da vedação da reforma em prejuízo (reformatio in pejus). 3. Agravo interposto por P8 SPORTS EIRELI ME conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Recurso especial interposto por ANA PAULA GOTTARDI BARBOSA MAIA DOS SANTOS não provido. RELATÓRIO Trazem os autos recurso especial interposto por ANA PAULA GOTTARDI BARBOSA MAIA DOS SANTOS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, e agravo em recurso especial interposto por P8 SPORTS EIRELI ME contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Apelante, advogada da empresa executada, que pretende o arbitramento, em seu favor, de verba honorária, vez que logrou êxito em obter, nestes autos do cumprimento de sentença, a decretação de nulidade da citação havida nos autos da ação monitória, o que foi reconhecido pela N. Magistrada "a quo" na sentença ora combatida - Cabimento da tese - Honorários devidos - Magistrada "a quo" que, ao proferir a sentença objeto do presente recurso, consignou não ser devido o conhecimento da impugnação, em razão de vício de representação da empresa impugnante, porém, à luz dos argumentos trazidos aos autos, decretou, de ofício, a nulidade da citação, vez que o mandado citatório foi recebido por pessoas sem poderes para tanto - Vício de representação processual, contudo, que é plenamente sanável, certo que sua oportunização redundaria, sim, no acolhimento da impugnação apresentada, ao revés de seu não conhecimento, tratando-se da peça que acusou a nulidade de citação - Nova procuração, válida, ademais, que foi acostada aos autos após a sentença, em embargos de declaração, de forma a ratificar todos os atos processuais praticados pela profissional anteriormente, inclusive a impugnação, em si - Sentença reformada para consignar o conhecimento e provimento da impugnação, a tornar cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais - RECURSO PROVIDO" (e-STJ, fl. 319). Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados (e-STJ fls. 335/337 e 347/350). No recurso especial de fls. 352/367 (e-STJ), ANA PAULA GOTTARDI BARBOSA MAIA DOS SANTOS alega violação do arts. 489 e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido padece de nulidade por ausência de fundamentação. Aduz, ainda, ofensa aos art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da causa, conforme prescreve o Tema 1.076/STJ. Contrarrazões às fls. 460/465 (e-STJ). Às fls. 413/420 (e-STJ), P8 SPORTS EIRELI ME apresentou recurso especial, sustentando a violação dos arts. 489 e 1.022, I, do CPC, sob o fundamento de que o acórdão recorrido continuou omisso mesmo após a oposição de embargos de declaração. Afirma, em seguida, a ofensa (i) aos arts. 70 e ss. do CPC "diante do fato de que a executada, supostamente representada pela ora recorrida, não possui capacidade processual para postular em juízo" (e-STJ, fl. 416); (ii) art. 166, I, do Código Civil, pois a recorrida não apresentou procuração válida para atuar no processo até a prolação da sentença; e (iii) art. 281 do CPC, "tendo em vista a procuração é nula em razão da outorga por indivíduo incapaz, esta não gera sucumbência e todos os atos subsequentes que dela dependa não produzem efeitos, em respeito ao princípio da causalidade" (e-STJ, fl. 419). Após a apresentação de contrarrazões por ANA PAULA GOTTARDI BARBOSA MAIA DOS SANTOS (e-STJ fls. 447/458), o Tribunal de origem admitiu o recurso da advogada recorrente (e-STJ fls. 513/516) e deixou de admitir o apelo da exequente/impugnada (e-STJ fls. 517/519). Houve a interposição de agravo em recurso especial às fls. 525/532 (e-STJ) e impugnação às fls. 541/548 (e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. 1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR P8 SPORTS EIRELI ME: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 1.2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 1.3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a nulidade processual alegada e a consequente inviabilidade de arbitramento dos honorários advocatícios, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ANA PAULA GOTTARDI BARBOSA MAIA DOS SANTOS: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE IMPUGNANTE. CABIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.2. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença é cabível quando o acolhimento do incidente for capaz de extinguir ou alterar substancialmente o processo executivo instaurado. Precedentes. 2.3. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes. 2.4. Na hipótese, tendo a Corte estadual se utilizado de critérios de justiça e de razoabilidade para o arbitramento da verba sucumbencial, deve ser mantida a condenação ali estabelecida em virtude da incidência do óbice da Súmula 7/STJ e eventual inobservância do princípio da vedação da reforma em prejuízo (reformatio in pejus). 3. Agravo interposto por P8 SPORTS EIRELI ME conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Recurso especial interposto por ANA PAULA GOTTARDI BARBOSA MAIA DOS SANTOS não provido.
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