Decisão · STJ

STJ AREsp 1973959

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-08-20publicado em 2025-09-26
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS REGIONAIS. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por pessoa jurídica contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, opondo-se ao acórdão do Tribunal de Justiça Estadual que negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a competência absoluta das Varas Regionais, inseridas na Comarca da Capital do Estado. 2. A matéria em discussão consiste em saber se o deslocamento de competência em fase de cumprimento de sentença, para uma das Varas Cíveis da Regional, é válido, considerando a competência absoluta das Varas Regionais e o foro de eleição pactuado pelas partes. 3. A questão relativa à competência do Juízo singular foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação de organização judiciária local. Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 4. Fixada, pelo Tribunal local, a natureza absoluta da competência em debate, é possível o reconhecimento da incompetência, de ofício, pelo juiz, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. 5. A alegação de violação ao princípio da coisa julgada não se sustenta, pois o deslocamento de competência dentro da própria comarca pelas normas de organização judiciária locais não fere o disposto no art. 516, II, do CPC. 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IPANEMA INCORPORAÇÃO SPE LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato de mútuo. Foro de eleição pactuado pelas partes contratantes. Possibilidade de escolha da comarca e não do juízo. Competência absoluta das varas regionais em razão do critério funcional-territorial, nos termos do art. 10, par. Único, da LODJ. Demanda ajuizada no fórum central. Declínio de competência para a regional da barra da tijuca, local onde reside o executado. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fls. 217) Os embargos de declaração opostos por IPANEMA INCORPORAÇÃO SPE LTDA foram rejeitados (e-STJ, fl. 217). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois teria ocorrido omissão e contradição no acórdão recorrido, ao não abordar adequadamente questões como a legitimidade do recorrido e a adequação da via eleita para suscitar incompetência do juízo; (II) artigos 502 e 966 do CPC, pois a decisão de mérito transitada em julgado não poderia ser alterada por simples petição, sendo necessária a ação rescisória para discutir a competência do Juízo; (III) artigo 17 do CPC, pois o recorrido não teria legitimidade para suscitar incompetência do Juízo, uma vez que não faz parte da relação processual originária; (IV) artigo 516, II, do CPC, pois não seria possível o deslocamento de competência em fase de cumprimento de sentença, salvo por requerimento do exequente. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 198/214). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 216/220). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS REGIONAIS. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por pessoa jurídica contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, opondo-se ao acórdão do Tribunal de Justiça Estadual que negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a competência absoluta das Varas Regionais, inseridas na Comarca da Capital do Estado. 2. A matéria em discussão consiste em saber se o deslocamento de competência em fase de cumprimento de sentença, para uma das Varas Cíveis da Regional, é válido, considerando a competência absoluta das Varas Regionais e o foro de eleição pactuado pelas partes. 3. A questão relativa à competência do Juízo singular foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação de organização judiciária local. Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 4. Fixada, pelo Tribunal local, a natureza absoluta da competência em debate, é possível o reconhecimento da incompetência, de ofício, pelo juiz, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. 5. A alegação de violação ao princípio da coisa julgada não se sustenta, pois o deslocamento de competência dentro da própria comarca pelas normas de organização judiciária locais não fere o disposto no art. 516, II, do CPC. 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →