STJ AREsp 2233630
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. TEMA Nº 970/STJ. MULTA MORATÓRIA. INSUFICIÊNCIA. LUCROS CESSANTES. EXCEPCIONALIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. Precedentes. 2. Esta Corte Superior tem excepcionalmente relativizado a vedação de cumulação de multa e lucros cessantes (Tema nº 970/STJ), sobretudo nas hipóteses em que a multa prevista em contrato não se mostra suficiente para indenizar a parte contrária com os gastos locatícios diante do atraso na entrega do bem. Precedentes. 3. A modificação do acórdão para afirmar que a multa moratória, no caso, equivaleria ao valor locatício, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de OPPORTUNITY HDF ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. e JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão que inadmitido seu recurso especial. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. INSTRUMENTO NEGOCIAL. PENALIDADE. IMPUTAÇÃO APENAS AO CONSUMIDOR. TEMA 971 DO STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE REPARATÓRIO. ENTRE 0,5% E 1%. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE. FRACASSO DE CADA CONTENDOR. PROPORCIONALIDADE. 1. Caso o instrumento negocial pactuado entre as partes irrogue exclusivamente ao consumidor o ônus advindo da cláusula penal ali indicada, a frustração da expectativa de entrega do bem na data aprazada atrai a incidência à espécie dos parâmetros insculpidos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da elaboração da tese referente ao Tema 971. 2. Inadmissível o anseio de cumulação das implicações concernentes à cláusula penal moratória com aquelas ínsitas aos lucros cessantes, por força dos comandos consagrados na tese correspondente ao tema 970, concebida pelo egrégio Tribunal da Cidadania, ao examinar Recurso Especial, julgado sob a forma dos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo). 3. Segundo o entendimento consagrado no acórdão proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.635.428/SC, em se tratando de hipótese de adimplemento tardio de obrigação integrante de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa do promitente alienante, afigura-se razoável que o montante reparatório devido em benefício da parte inocente não seja fixado em patamar inferior a 0,5% (meio por cento), ou superior a 1% (um por cento), do valor do bem. 4. A distribuição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser proporcional ao fracasso assumido por cada contendor em relação às pretensões discutidas na demanda, nos moldes do art. 85, caput, do Diploma processual civil. 5. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Apelo dos réus não provido" (e-STJ fls. 443/444). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 482/496). Em suas razões, as recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, VI, 926, 927, III e 987, §2º, do Código de Processo Civil por defender que há negativa de prestação jurisdicional, além da impossibilidade de cumulação das penalidades - lucros cessantes e multa contratual. Contrarrazões às e-STJ fls. 661/673. O recurso foi inadmitido, dando ensejo ao presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. TEMA Nº 970/STJ. MULTA MORATÓRIA. INSUFICIÊNCIA. LUCROS CESSANTES. EXCEPCIONALIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. Precedentes. 2. Esta Corte Superior tem excepcionalmente relativizado a vedação de cumulação de multa e lucros cessantes (Tema nº 970/STJ), sobretudo nas hipóteses em que a multa prevista em contrato não se mostra suficiente para indenizar a parte contrária com os gastos locatícios diante do atraso na entrega do bem. Precedentes. 3. A modificação do acórdão para afirmar que a multa moratória, no caso, equivaleria ao valor locatício, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.