STJ REsp 2184292
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ACORDO VERBAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis atrasados, determinando a rescisão do contrato e a desocupação do imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão envolve saber se houve cerceamento de defesa ao não permitir a produção de provas testemunhais e periciais que comprovariam o acordo verbal entre as partes. 3. A questão em discussão também consiste em saber se houve aplicação incorreta da prescrição trienal ao invés da decenal, considerando a natureza da controvérsia como responsabilidade contratual. III. Razões de decidir 4. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que formaram seu convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a causa, ainda que diversa da pretendida pela recorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ELISEU GOMES, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Inadimplência incontroversa Insurgência do réu contra sentença que acolheu a pretensão autoral e julgou improcedente a reconvenção Cerceamento de defesa Inocorrência - Teoria do livre consentimento motivado Gastos com reformas visando a adequação do imóvel para a moradia da entidade familiar Réu que deixou de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora Inteligência do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil É aplicável ao caso a prescrição trienal prevista no art. 205, parágrafo 3º, inciso IV do Código Civil Negado provimento." (e-STJ, fl. 414) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Art. 205 do Código Civil, pois teria ocorrido a aplicação incorreta da prescrição trienal ao invés da prescrição decenal, uma vez que a controvérsia envolveria responsabilidade contratual; (II) Art. 373 do Código de Processo Civil, pois teria havido cerceamento de defesa ao não permitir a produção de provas testemunhais e periciais que comprovariam o acordo verbal entre as partes. Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida Lucimar Martins (e-STJ, fls. 434-439). Extrai-se dos autos que, na origem, Lucimar Martins alegou que Eliseu Gomes, seu ex-genro, não cumpriu com a obrigação de pagar os aluguéis de um imóvel locado verbalmente desde maio de 2020. A autora afirmou que o réu acumulou uma dívida de R$ 58.617,76 e, após notificá-lo para desocupar o imóvel, ele permaneceu inerte. Diante disso, Lucimar propôs uma ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança dos aluguéis atrasados, pleiteando a rescisão do contrato e a desocupação do imóvel. A sentença julgou procedente o pedido autoral e improcedente a reconvenção apresentada por Eliseu Gomes. A decisão determinou a rescisão do contrato de locação e condenou o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos, corrigidos pelo índice IGP-M, além das custas e despesas processuais, observada a gratuidade judiciária concedida. A reconvenção, que buscava o ressarcimento por benfeitorias realizadas no imóvel, foi rejeitada com base na prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil (e-STJ, fls. 375-379). No acórdão, a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação interposto por Eliseu Gomes. O Tribunal manteve a decisão de primeiro grau, destacando que não houve cerceamento de defesa e que a prescrição trienal era aplicável ao caso, uma vez que a reforma do imóvel foi realizada em troca de moradia durante o casamento do réu com a filha da autora. Assim, o acórdão confirmou a rescisão do contrato e a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis devidos (e-STJ, fls. 413-421). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ACORDO VERBAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis atrasados, determinando a rescisão do contrato e a desocupação do imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão envolve saber se houve cerceamento de defesa ao não permitir a produção de provas testemunhais e periciais que comprovariam o acordo verbal entre as partes. 3. A questão em discussão também consiste em saber se houve aplicação incorreta da prescrição trienal ao invés da decenal, considerando a natureza da controvérsia como responsabilidade contratual. III. Razões de decidir 4. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que formaram seu convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a causa, ainda que diversa da pretendida pela recorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido.