STJ AREsp 2714046
PROCESSUALPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS desafiando decisório que negou provimento a seu agravo em recurso especial, em razão da ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e da impossibilidade de se aferir os limites da coisa julgada, ante o óbice do teor da Súmula n. 7/STJ. Inconformado, o agravante reitera os argumentos apresentados, no apelo nobre, de "violação ao art. 1.022, II, do CPC, afastada pela decisão do tribunal de origem e pela decisão ora agravada, sustentando para tanto existir erro material no cálculo da evolução da renda mensal, a merecer a sua retificação, de modo a respeitar o título executivo judicial" (fl. 5.950) e "defende o INSS nas razões do agravo e do recurso especial que a decisão da Primeira Seção deste Eg. STJ, proferida na decisão proferida na Rescisória 5.308/SE, com trânsito em julgado em 15/08/2019, em nenhum momento discutiu-se a limitação do benefício aos tetos constitucionais decorrentes das EMENDAS CONSTITUCIONAIS nº 20/1998 (art. 14) e nº 41/2003 (art. 5º). As decisões prolatadas no bojo da execução versaram sobre outras questões, de modo que não há que se falar em preclusão" (fl. 5.953). Aduz, ainda, que " n ão há evidência de litigância de má-fé da autarquia previdenciária, que agiu dentro dos limites de seu direito, ao ser executada, defende que a decisão da Primeira Seção desse Eg. STJ proferida na Rescisória 5.308/SE, com trânsito em julgado em 15/08/2019, em nenhum momento discutiu-se a limitação do benefício aos tetos constitucionais decorrentes das EMENDAS CONSTITUCIONAIS nº 20/1998 (art. 14) e nº 41/2003 (art. 5º)" (fl. 5.955). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 5.947/5.977 . É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.