Decisão · STJ

STJ AREsp 2673362

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-20publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmulas aplicáveis. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de óbices processuais. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, na falta de prequestionamento da matéria e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, além da incidência da Súmula nº 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar os óbices processuais que impediram o conhecimento do recurso especial, incluindo: (i) ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida; (ii) falta de prequestionamento da matéria; (iii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial; e (iv) incidência da Súmula nº 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula nº 182 do STJ. 5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em casos de nulidades absolutas ou condições da ação, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 282 e 356 do STF. 6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissenso e menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi cumprido na hipótese. 7. A Súmula nº 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas na via especial, sendo inaplicável a pretensão de revaloração probatória sem explicitação das diferenças no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 182 do STJ. 2. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em casos de nulidades absolutas ou condições da ação. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissenso e menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. A Súmula nº 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas na via especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO FERNANDO PEREIRA OLIVEIRA contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: Apelação da Defesa Preliminares Inépcia da denúncia Peça acusatória que descreveu satisfatoriamente os fatos imputados aos réus e permitiu o exercício da ampla defesa Cerceamento de Defesa Inocorrência Indeferimento motivado da produção de prova Inviabilidade da demonstração da pretensão por meio da prova pericial Prova meramente protelatória a não configurar o cerceamento de defesa Sentença condenatória bem fundamentada, afastando as teses da defensa O mero inconformismo com o conteúdo decisório não implica sua nulidade Preliminares rejeitadas Mérito Crime de racha com resultado morte, Direção de veículo automotor sem habilitação e crime de falso testemunho Réus Vinícius e Antônio detidos logo após causarem acidente de trânsito com duas vítimas fatais, quando em disputa automobilística não autorizada na via pública Consistentes depoimentos das testemunhas quanto ao excesso de velocidade na via pública Laudos periciais insuficientes a demonstrar, com precisão, a velocidade empregada pelos dois veículos Hipótese que não basta a afastar a conduta delituosa - Negativas dos acusados isoladas do contexto probatório Acusado Vinícius não habilitado para direção de veículo automotor Afirmação falsa no distrito policial por parte do acusado Kaio, a fim de afastar a responsabilidade penal dos corréus Provas suficientes às condenações Possibilidade do reconhecimento do concurso formal de infrações em detrimento do concurso material Penas ajustadas Recurso de apelação do acusado Kaio desprovido e recursos dos corréus Antonio e Vinicius parcialmente providos. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 1129-1166). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmulas aplicáveis. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de óbices processuais. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, na falta de prequestionamento da matéria e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, além da incidência da Súmula nº 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar os óbices processuais que impediram o conhecimento do recurso especial, incluindo: (i) ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida; (ii) falta de prequestionamento da matéria; (iii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial; e (iv) incidência da Súmula nº 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula nº 182 do STJ. 5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em casos de nulidades absolutas ou condições da ação, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 282 e 356 do STF. 6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissenso e menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi cumprido na hipótese. 7. A Súmula nº 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas na via especial, sendo inaplicável a pretensão de revaloração probatória sem explicitação das diferenças no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 182 do STJ. 2. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em casos de nulidades absolutas ou condições da ação. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissenso e menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. A Súmula nº 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas na via especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →