Decisão · STJ

STJ AREsp 2332285

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-04-03publicado em 2025-09-26
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPENTÊNCIA. FORO DA SENTENÇA OU DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro que proferiu o título exequendo ou naquele de domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia do aludido julgado não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA AJUIZADA PELA UNEI - UNIÃO NACIONAL DOS ECONOMIÁRIOS QUE DECLARA A NATUREZA SALARIAL DA CESTA- ALIMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO E APLICAÇÃO DOS VALORES NO CÁLCULO DAS PARCELAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTARIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. PREVENÇÃO. SUA INOCORRÊNCIA. FACULDADE DO BENEFICIÁRIO DA AÇÃO COLETIVA DE PROMOVER A EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM SEU DOMICÍLIO. TEMA 480/STJ. SUA APLICAÇÂO, AINDA QUE NÃO SE TRATE DE RELAÇÃO DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts.468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)." (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, D Je 12/12/2011); 2. Hipótese de execução individual de sentença coletiva em ação ajuizada pela UNEI - União Nacional dos Economiários na defesa dos interesses de seus associados, e que estabeleceu a obrigação da FUNCEF de pagamento da cesta- alimentação nas parcelas de complementação de aposentadoria; 3. Demanda regida pelo microssistema da ação coletiva. Ainda que não se trate de relação de consumo, aplica-se a orientação contida no precedente vinculante, sob pena de vir a comprometer a tutela dos direitos do beneficiário da sentença coletiva e a rápida prestação jurisdicional; 4. Recurso a que se nega provimento. " (e-STJ fls. 264/265). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 296/297). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) art. 516 e 525 do Código de Processo Civil - porque a competência para o cumprimento de sentença é funcional e, portanto, deve ser atribuída ao Juízo que processou e julgou a ação coletiva. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 563/STJ. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPENTÊNCIA. FORO DA SENTENÇA OU DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro que proferiu o título exequendo ou naquele de domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia do aludido julgado não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
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