STJ AREsp 2332285
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPENTÊNCIA. FORO DA SENTENÇA OU DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro que proferiu o título exequendo ou naquele de domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia do aludido julgado não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA AJUIZADA PELA UNEI - UNIÃO NACIONAL DOS ECONOMIÁRIOS QUE DECLARA A NATUREZA SALARIAL DA CESTA- ALIMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO E APLICAÇÃO DOS VALORES NO CÁLCULO DAS PARCELAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTARIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. PREVENÇÃO. SUA INOCORRÊNCIA. FACULDADE DO BENEFICIÁRIO DA AÇÃO COLETIVA DE PROMOVER A EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM SEU DOMICÍLIO. TEMA 480/STJ. SUA APLICAÇÂO, AINDA QUE NÃO SE TRATE DE RELAÇÃO DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts.468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)." (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, D Je 12/12/2011); 2. Hipótese de execução individual de sentença coletiva em ação ajuizada pela UNEI - União Nacional dos Economiários na defesa dos interesses de seus associados, e que estabeleceu a obrigação da FUNCEF de pagamento da cesta- alimentação nas parcelas de complementação de aposentadoria; 3. Demanda regida pelo microssistema da ação coletiva. Ainda que não se trate de relação de consumo, aplica-se a orientação contida no precedente vinculante, sob pena de vir a comprometer a tutela dos direitos do beneficiário da sentença coletiva e a rápida prestação jurisdicional; 4. Recurso a que se nega provimento. " (e-STJ fls. 264/265). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 296/297). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) art. 516 e 525 do Código de Processo Civil - porque a competência para o cumprimento de sentença é funcional e, portanto, deve ser atribuída ao Juízo que processou e julgou a ação coletiva. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 563/STJ. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPENTÊNCIA. FORO DA SENTENÇA OU DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro que proferiu o título exequendo ou naquele de domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia do aludido julgado não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.