STJ AREsp 2938396
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (que não cabe recurso especial contra violação de dispositivo constitucional). 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INDÚSTRIA MECÂNICA PÉREZ (INDÚSTRIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA DA RÉ NA EXECUÇÃO DE SERVIÇO TERCEIRIZADO DE RETÍFICA DE ROLO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO NOMEADO PELO MAGISTRADO. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL ELABORADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA ENVOLVENDO A PROVA TÉCNICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta de sentença que julgou improcedente pedido de indenização de danos materiais, calcada em perícia cuja conclusão foi no sentido de que a ré não falhou na execução de serviço terceirizado de retífica de rolo. 2. Em que pesem as razões recursais, voltadas ao intento da autora na anulação da sentença para retorno à fase instrutória, com realização de nova prova pericial, vez que o profissional nomeado não possuiria qualificação em engenharia mecânica, sorte não lhe assiste. 3. Da análise detida dos autos, constata-se que após a nomeação do perito, e antes da elaboração do laudo pericial, a demandante não impugnou as qualificações técnicas do expert, mas, tão somente, insurgiu-se contra a proposta de honorários, deixando, assim, de agir consoante o disposto no art. 465, § 1º, I, do Código de Processo Civil. 4. Logo, houve preclusão da matéria (art. 507 do Código de Processo Civil). 5. Revela-se tardio o intento da autora, diante da sentença de improcedência, de desqualificar o laudo pericial produzido para fins de realização de nova perícia, convindo salientar que o processo é marcha que não admite retorno ao exame de questões cobertas pela preclusão. Precedentes do STJ e do TJRJ. 6. Impende acrescentar que nem mesmo há cogitar-se de discussão acerca da qualidade técnica ou científica do trabalho realizado pelo perito (art. 473, II, da Lei Federal n.º 13.105/2015), porquanto o laudo por ele produzido foi impugnado pela demandante, ora recorrente, de forma intempestiva, após ao prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 477, § 1º, do Diploma Processual Civil. 7. Na hipótese, tendo em vista que a perícia foi desenvolvida por profissional de confiança do Juízo, cuja nomeação não foi impugnada em momento oportuno, na primeira oportunidade que a parte autora teve de falar nos autos após esse nomeação, consumando-se, pois, a preclusão, e estando indicadas de maneira fundamentada as razões pelas quais chegou- se à conclusão pela ausência de falha da ré na execução de serviço terceirizado de retífica de rolo, deve ser mantido o pronunciamento judicial objeto da presente insurgência. 8. Desprovimento do recurso (e-STJ, fs. 318/319). Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (que não cabe recurso especial contra violação de dispositivo constitucional). 2. Agravo em recurso especial não conhecido.