Decisão · STJ

STJ AREsp 2937320

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-09-26
CIVIL
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPACHO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DAS PARTES. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. ANÁLISE, ADEMAIS, QUE REQUER O REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. SEGURO RURAL. LIBERDADE DE ESCOLHA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGALIDADE. SÚMULA N. 93 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação específica quanto ao fato de as partes não terem postulado a produção de provas, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. Matérias, ademais, que demandam o reexame de fatos e provas, o que é inviável em decorrência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Rever as conclusões quanto à legalidade na contratação do seguro demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Nos termos da Súmula n. 93 do STJ, admite-se, nos contratos de crédito rural, a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada. 4. A efetiva contratação de juros capitalizados mensalmente é circunstância que não pode ser revista em grau de recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ DE MEDEIROS (JOSÉ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE: 1.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). NULIDADE INEXISTENTE. 1.2. SEGURO AUTOMÁTICO DE PENHOR RURAL. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO QUE, NO CASO, É OBRIGATÓRIO E NÃO CONSTITUI MERA FACULDADE DO CONSUMIDOR. IMPOSIÇÃO QUE DECORRE DA LEI. PRECEDENTES. 1.3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CAPITALIZAÇÃO AUTORIZADA PELO ART. 5º, DO DECRETO-LEI N.º 167/67, E SÚMULA N.º 93/STJ, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, CONFORME RESTOU COMPROVADO NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA, SOB PENA DE ULTRAPASSAR O MÁXIMO PREVISTO EM LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (fls. 161-173). Os embargos de declaração de JOSÉ foram rejeitados (e-STJ, fls. 162-163). Nas razões do agravo, JOSÉ apontou a inexistência dos óbices sumulares, o que autoriza o conhecimento do apelo nobre. Houve apresentação de contraminuta por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) defendendo que o agravo não merece prosperar (e-STJ, fls. 287-298). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, JOSÉ apontou (1) cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial essencial para aferição da legalidade ou abusividade dos encargos contratuais, violando os arts. 355, I, e 370 do CPC; (2) prática de venda casada ao restringir a contratação do seguro a uma única seguradora, violando o art. 39, I, do CDC; (3) ilegalidade da capitalização mensal de juros em Cédula de Crédito Rural, contrariando o art. 5º do Decreto-lei n. 167/1967 e a Súmula n. 93 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 208-223). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPACHO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DAS PARTES. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. ANÁLISE, ADEMAIS, QUE REQUER O REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. SEGURO RURAL. LIBERDADE DE ESCOLHA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGALIDADE. SÚMULA N. 93 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação específica quanto ao fato de as partes não terem postulado a produção de provas, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. Matérias, ademais, que demandam o reexame de fatos e provas, o que é inviável em decorrência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Rever as conclusões quanto à legalidade na contratação do seguro demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Nos termos da Súmula n. 93 do STJ, admite-se, nos contratos de crédito rural, a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada. 4. A efetiva contratação de juros capitalizados mensalmente é circunstância que não pode ser revista em grau de recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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