STJ AREsp 2551348
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AFASTAMENTO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. AFASTAMENTO, PORÉM, DA MAJOR AÇÃO DA VERBA HONORÁRIA APLICADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, no que se refere ao prazo de entrega da obra. 2. O recurso especial da incorporadora, ora agravante, foi parcialmente provido, a fim de afastar a condenação a título de danos morais, o que, em princípio, configura hipótese de sucumbência recíproca, a ensejar a redistribuição das verbas sucumbenciais. 3. Ocorre que a empresa vendedora foi condenada nas instâncias ordinárias ao pagamento de cláusula penal, na forma de aluguéis mensais, cujos valores referentes às duas unidades imobiliárias entregues em atraso ultrapassam, significativamente, o quantum decotado, o que, ante as especificidades do caso, configura a sucumbência mínima do comprador, nos termos do que dispõe o art. 86, § 2º, do CPC. 4. Ademais, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora agravante, foi afastada a majoração da verba honorária promovida pelo Tribunal estadual, de 10% para 12% do valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC, ficando mantido, portanto, o percentual mínimo estipulado pela sentença. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 7 LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (INCORPORADORA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PUDESSE ENSEJAR A CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A referida decisão foi complementada com o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora insurgente, os quais foram acolhidos em parte, sem a atribuição de efeitos modificativos, apenas para esclarecer os motivos da manutenção da sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, assim como estipulado pela sentença, ante o reconhecimento da sucumbência mínima do promitente comprador (e-STJ, fls. 665-668) Nas razões do presente inconformismo, a INCORPORADORA defendeu a necessidade da redistribuição dos ônus sucumbenciais, em consequência do provimento parcial do seu recurso especial para afastar a indenização por danos morais vindicada pelo autor, porquanto a sucumbência deve ser aferida com base na quantidade de pedidos formulados e deferidos, independentemente do valor a eles atribuído. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AFASTAMENTO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. AFASTAMENTO, PORÉM, DA MAJOR AÇÃO DA VERBA HONORÁRIA APLICADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, no que se refere ao prazo de entrega da obra. 2. O recurso especial da incorporadora, ora agravante, foi parcialmente provido, a fim de afastar a condenação a título de danos morais, o que, em princípio, configura hipótese de sucumbência recíproca, a ensejar a redistribuição das verbas sucumbenciais. 3. Ocorre que a empresa vendedora foi condenada nas instâncias ordinárias ao pagamento de cláusula penal, na forma de aluguéis mensais, cujos valores referentes às duas unidades imobiliárias entregues em atraso ultrapassam, significativamente, o quantum decotado, o que, ante as especificidades do caso, configura a sucumbência mínima do comprador, nos termos do que dispõe o art. 86, § 2º, do CPC. 4. Ademais, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora agravante, foi afastada a majoração da verba honorária promovida pelo Tribunal estadual, de 10% para 12% do valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC, ficando mantido, portanto, o percentual mínimo estipulado pela sentença. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.