STJ AREsp 2748422
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE BENS. ART. 643, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVANTES DE PAGAMENTO QUE NÃO SE REFEREM AO DÉBITO PERSEGUIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A tese de que os comprovantes de pagamento acostados aos autos não se referem ao débito inserto na nota promissória que se pretende a reserva de bens não foi objeto de debate no aresto recorrido, sequer foi suscitada nos declaratórios, tratando-se de inovação recursal que padece de ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula nº 282/STJ. 2. Ademais, a inversão do entendimento para afastar a alegação de quitação é inviável por demandar a revisão de matéria probatória, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MOISÉS HENRIQUE DE ANDRADE COSTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO REJEITADA - INSURGÊNCIA CONTRA A AUSÊNCIA DE RESERVA DE BENS - MERO INCIDENTE PROCESSUAL - DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS QUE REMETE O PEDIDO ÀS VIAS ORDINÁRIAS, OCASIÃO EM QUE SERÁ ANALISADA REFERIDA RECUSA - RESERVA DE BENS QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA - EXEGESE DO ARTIGO 643, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 15). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 22/26). No especial (e-STJ fls. 29/33), o recorrente alega violação do art. 643, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Aduz que não houve reserva de bens suficientes para garantir o pagamento do crédito, apesar da impugnação genérica dos herdeiros e da falta de comprovação da quitação do débito. Sustenta ter demonstrado ser credor de nota promissória e, ao contrário do afirmado pelo aresto recorrido, nenhum dos comprovantes de pagamento anexados aos autos pela parte recorrida se referem à quitação do crédito que ora se busca a reserva de bens. Ao final, requer o provimento do recurso. Após o decurso do prazo legal para a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 253), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE BENS. ART. 643, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVANTES DE PAGAMENTO QUE NÃO SE REFEREM AO DÉBITO PERSEGUIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A tese de que os comprovantes de pagamento acostados aos autos não se referem ao débito inserto na nota promissória que se pretende a reserva de bens não foi objeto de debate no aresto recorrido, sequer foi suscitada nos declaratórios, tratando-se de inovação recursal que padece de ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula nº 282/STJ. 2. Ademais, a inversão do entendimento para afastar a alegação de quitação é inviável por demandar a revisão de matéria probatória, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.