STJ AREsp 2786578
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESFAZIMENTO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARQUES SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (MARQUES SIQUEIRA ADVOGADOS) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de relatoria do Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. JUNTADA DE NOTA FISCAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se no recurso manejado a parte demonstrar o desacerto da sentença fustigada, mediante impugnação das razões de decidir, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, obedecido está o princípio da dialeticidade. 2. A nota fiscal é documento hábil a subsidiar a ação monitória, no entanto, para a procedência da ação, deve estar acompanhada de documentos que comprovem a efetiva prestação do serviço, o que não ocorreu na hipótese. 3. Não obstante o art. 24 da Lei nº 8.906/94 considerar título executivo o contrato de prestação de serviços advocatícios, no caso houve a revogação do mandato (mov. 01), situação que não permite a cobrança de honorários pelo rito que não seja o procedimento comum, visto a necessidade de se comprovar e mensurar a proporcionalidade do serviço executado. Logo, se o serviço não foi plenamente concluído, o contrato que instrui a ação torna-se um título inexigível e ilíquido, já que o valor dele constante não corresponde a prestação de serviços efetiva no período, necessitando de apuração e arbitramento em feito próprio, incompatível com o procedimento especial da ação monitória 4. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (e-STJ, fl. 602 -com destaques no original) Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, MARQUES SIQUEIRA ADVOGADOS alegou a violação dos arts. 700 do CPC e 24 da Lei n. 8.906/1994, ao sustentar que o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes constitui prova escrita suficiente para embasar a ação monitória. Ademais, não se mostra cabível a execução dos honorários advocatícios nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, pois, neste caso, discute-se a cobrança de valores devidos, em decorrência de desfazimento, pela parte adversa, do contrato de prestação de serviços jurídicos mensais (e-STJ, fls. 638-647). Foi apresentada contraminuta por INTENSICARE (INSTITUTO DE TERAPIA INTENSIVA DAS AMÉRICAS LTDA. (e-STJ, fls. 686-693). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESFAZIMENTO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido.