Decisão · STJ

STJ AREsp 2883122

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-09-26
CIVIL
DO RECURSO DE CRASE SIGMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA. E OUTROS. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. PREVISÃO CONTRATUAL OU BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto em apuração de haveres decorrente da exclusão de sócios de sociedade limitada, em que se discute a metodologia de apuração dos haveres e o termo inicial dos juros de mora. 2. O objetivo recursal é decidir se o método de fluxo de caixa descontado é adequado para apuração de haveres e se, por consequência, violou os dispositivos dos arts. 1.031, caput, do Código Civil, e 606, caput, do Código de Processo Civil/15. 3. O art. 1.022 do CPC cabe para verificar se na decisão recorrida pode ter ocorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo medida processual de natureza integrativa. 4. O art. 606 do Código de Processo Civil de 2015 veio reforçar o que já estava previsto no Código Civil de 2002 (art. 1.031), tornando ainda mais nítida a opção legislativa segundo a qual, na omissão do contrato quanto ao critério de apuração de haveres no caso de dissolução parcial de sociedade, o valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação. 5. O legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta de metodologia do fluxo de caixa descontado. 6. No caso, aparentemente, há previsão do método a ser realizado no contrato social, por isso o retorno dos autos a origem a fim de verificar tal previsão. No entanto, caso não haja, deve ser utilizado o balanço de determinação, conforme jurisprudência pacificada neste STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial provido. DO RECURSO DE AYRTON DE SIQUEIRA BAETA E OUTRO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. APLICAÇÃO DOS JUROS. MATÉRIA NÃO DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto em apuração de haveres decorrente da exclusão de sócios de sociedade limitada, em que se discute a metodologia de apuração dos haveres e o termo inicial dos juros de mora. 2. O objetivo recursal é definir se o termo inicial dos juros na apuração de haveres é da citação, conforme art. 405 do CC ou após 91 dias, conforme o art. 1.031, § 2º, do CC. 3. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF para ambas as alíneas. 4. A Terceira Turma entende que os juros de mora incidentes sobre o valor devido ao sócio retirante ou excluído devem fluir apenas após o nonagésimo dia subsequente à respectiva liquidação, nos termos do art. 1.031, § 2º, do CC/02. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recursos especiais interposto por CRASE SIGMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.C. LTDA. e outros (CRASE e outros) e AYRTON DE SIQUEIRA BAETA E JOSÉ AUSUTOS DE RESENDE BAÊTA (AYRTON e outro) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Rio de Janeiro, assim ementado: Apelação cível. Apuração de haveres. Dissolução parcial. Sociedade de responsabilidade limitada. Dissenso entre partes. Prova pericial. Procedência do pedido e fixação de valores. Apelo de todos litigantes. Apuração de haveres. Fluxo descontinuado do caixa. Posicionamento do STJ adotado pela sentença. Sistema entendido como que mais e melhor retrata situação real da empresa em dissolução parcial. Inconformismo dos autores com resultado pericial. Pretensão, pelos autores de mutação da utilização de dados, pela perícia ao longo do processo. Sistema que se utiliza de informações e de projeções (derivadas de informações contábeis) que resultam em uma estimativa de valor da empresa em determinado momento temporal. Recorrentes que postularam expressamente e quando do início da perícia, da utilização de elementos referentes ao faturamento e lucratividade da empresa nos 5 (cinco) anos anteriores à exclusão dos mesmos pela sociedade. Apresentação do laudo pericial. Pretensão, pelos autores, de desconsideração destes dados, anteriormente requeridos pelos mesmos, para agora aqueles referentes aos 5 (cinco) anos posteriores à exclusão dos mesmos. Em sendo determinado o escopo da perícia por ato voluntário dos litigantes, poderão estes demandar todos os esclarecimentos que reputarem necessários para aclaramento da discussão entabulada. Não se prestigia, contudo, pretensão de modificação dos parâmetros periciais iniciais, consoante postulado pelos autores, por outros, após leitura do resultado pericial. Recurso que pretende mutação do sistema de fluxo descontinuado de caixa, substituindo seus elementos intrínsecos por outro, que se revela como buscando criação de sistema híbrido. Inviabilidade desta pretensão. Questão explicitada claramente pela Perita. Pretensão que se rejeita. Juros de mora. Fixação do termo inicial dos mesmos pela sentença. Inteligência do art. 1.031, § 2º, Cód. Civil. Pretensão recursal de retroagir no tempo para obter outro termo inicial da contagem daqueles. Se os autores optaram pela demora na busca do que entendem serem seus direitos e/ou se utilizaram anteriormente de meios processuais não adequados a esta finalidade, deverão arcar com as consequências de suas escolhas a estes títulos. Legislação de regência clara no sentido de aprestar os interessados em solução de suas pendencias. Tese recursal representativa da conduta de venire contra factum proprium Rejeição da postulação. Recurso dos réus. Suspensão do processo. Ausência de comando hierarquicamente superior neste sentido, até o momento da edição da sentença recorrida. Pretensão procrastinatória que não se prestigia. Inconformismo com a não utilização do preconizado em contrato social como método de apuração de haveres dos sócios excluídos. Ocorrendo dissenso entre partes em caso de dissolução parcial, afasta-se a aplicação do estatuído no Contrato Social e se aplica o método de fluxo descontinuado de caixa, reputado como mais adequado para aferição da real situação da empresa envolvida. Precedentes da Corte de Superposição. Rejeição da tese. Rejeição da prejudicial. Desprovimento dos apelos. Prestígio da sentença Honorários recursais. (e-STJ, fls. 902/903) CRASE e outros alegaram violação dos arts. 606 e 1.022 do CPC e 1.031 do CC, ao sustentarem que houve negativa de prestação jurisdicional; que não deve ser aplicada a Súmula n. 83 do STJ. AYRTON e outro alegaram violação dos arts. 1031, § 2º, e 405 do CC e arts. 240 e 608, parágrafo único, do CPC, ao sustentar que não deve ser aplicada a Súmula n. 83 do STJ. Ambos apresentaram contraminuta. É o relatório. EMENTA DO RECURSO DE CRASE SIGMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA. E OUTROS. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. PREVISÃO CONTRATUAL OU BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto em apuração de haveres decorrente da exclusão de sócios de sociedade limitada, em que se discute a metodologia de apuração dos haveres e o termo inicial dos juros de mora. 2. O objetivo recursal é decidir se o método de fluxo de caixa descontado é adequado para apuração de haveres e se, por consequência, violou os dispositivos dos arts. 1.031, caput, do Código Civil, e 606, caput, do Código de Processo Civil/15. 3. O art. 1.022 do CPC cabe para verificar se na decisão recorrida pode ter ocorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo medida processual de natureza integrativa. 4. O art. 606 do Código de Processo Civil de 2015 veio reforçar o que já estava previsto no Código Civil de 2002 (art. 1.031), tornando ainda mais nítida a opção legislativa segundo a qual, na omissão do contrato quanto ao critério de apuração de haveres no caso de dissolução parcial de sociedade, o valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação. 5. O legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta de metodologia do fluxo de caixa descontado. 6. No caso, aparentemente, há previsão do método a ser realizado no contrato social, por isso o retorno dos autos a origem a fim de verificar tal previsão. No entanto, caso não haja, deve ser utilizado o balanço de determinação, conforme jurisprudência pacificada neste STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial provido. DO RECURSO DE AYRTON DE SIQUEIRA BAETA E OUTRO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. APLICAÇÃO DOS JUROS. MATÉRIA NÃO DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto em apuração de haveres decorrente da exclusão de sócios de sociedade limitada, em que se discute a metodologia de apuração dos haveres e o termo inicial dos juros de mora. 2. O objetivo recursal é definir se o termo inicial dos juros na apuração de haveres é da citação, conforme art. 405 do CC ou após 91 dias, conforme o art. 1.031, § 2º, do CC. 3. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF para ambas as alíneas. 4. A Terceira Turma entende que os juros de mora incidentes sobre o valor devido ao sócio retirante ou excluído devem fluir apenas após o nonagésimo dia subsequente à respectiva liquidação, nos termos do art. 1.031, § 2º, do CC/02. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
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