STJ REsp 2228123
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICADA. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. DEVER DE REPARAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A jurisprudência do STJ, que entende que o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza. 3. Rever as conclusões em relação ao afastamento da responsabilidade objetiva do BANCO e quanto ao não dever de reparação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A. (ITAU) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relatado pelo Des. Tavares de Almeida, assim ementado: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - PIX, PAGAMENTOS E TEDS - VALORES RETIRADOS DE CONTAS POUPANÇA E CORRENTE - FRAUDE AUTOR - CONTATO COM SUPOSTO PREPOSTO DO RÉU ITAÚ UNIBANCO APÓS RECEBIMENTO DE SMS QUESTIONANDO COMPRA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/90 - VALORES TRANSACIONADOS - NÃO CORRELAÇÃO AO PERFIL DO AUTOR - DÍVIDA - INEXIGIBILIDADE - SERVIÇO BANCÁRIO - MÁ PRESTAÇÃO - RÉUS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA LEI 8.078/90, DA SÚMULA 479 DO STJ. AUTOR - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - FATO - AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - NÃO AFETAÇÃO DO NOME OU DA IMAGEM - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECIPROCIDADE SUCUMBENCIAL - IMPOSIÇÃO - FIXAÇÃO - PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - PATAMAR - ABAIXO DOS LIMITES DO ART. 85, § 2º, DO CPC- MITIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA- MANUTENÇÃO. APELOS DAS PARTES DESPROVIDOS. (e-STJ, fl. 329) Irresignado, ITAU apresentou recurso especial com base no art. 105, III, alínea a, da CF, apontando violação dos arts. 1.022, II, 1.025, 14, § 3º, I e II, do CDC, 186 e 927, do CC, e da Sumula n. 479 do STJ. Sustentou, em síntese, que (1) há omissão no acórdão recorrido, pois o Tribunal não se manifestou sobre a autoria das transações impugnadas e a ausência de defeito no serviço prestado pelo banco; (2) a culpa exclusiva do titular da conta e a ausência de defeito no serviço implicam exclusão da responsabilidade que se pretende impor ao recorrente; e (3) não há dever de reparação, uma vez que as transações foram realizadas pelo próprio titular da conta, sem defeito na segurança do serviço. As contrarrazões foram apresentadas. O recurso foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 493/494). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICADA. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. DEVER DE REPARAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A jurisprudência do STJ, que entende que o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza. 3. Rever as conclusões em relação ao afastamento da responsabilidade objetiva do BANCO e quanto ao não dever de reparação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial não provido.