Decisão · STJ

STJ AREsp 2856131

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-02-13publicado em 2025-09-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. "O acolhimento da pretensão recursal a fim de afastar as conclusões do aresto estadual demandaria incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AgRg no AREsp 684.294/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 23 /10/2015). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando decisão da il. Primeira Instância, que indeferiu a liminar pretendida na ação de reintegração de posse, assentou que " n ão havia mesmo induvidosa comprovação de esbulho que justificasse a imediata expedição de mandado de reintegração de posse". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 305-316) interposto por TIETÊ AGROINDUSTRIAL S/A contra decisão (fls. 300-302), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que o recurso encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno, TIETÊ AGROINDUSTRIAL S/A afirma, em síntese, que o recurso não esbarra na Súmula 7/STJ, pois " n ão restam dúvidas de que o Recurso Especial em referência tem apenas como objetivo a correta aplicação do direito material ao caso concreto sob as premissas já estabelecidas pelo v. acórdão recorrido" (fl. 309). Aduz, também, que a "USINA TIETÊ traz diversas informações sobre fatos, para melhor explicação sobre o objeto do presente recurso, mas jamais para que este C. Superior Tribunal faça um reexame dos fatos para comprovar a necessidade de provimento do presente recurso" (fl. 309). Assevera, ainda, que a "discussão aqui trazida coloca em pauta apenas decisões judiciais proferidas pelo MM. Juízo perante o qual tramita a Ação de Reintegração de Posse nº 1000213-09.2024.8.26.0370 ("Reintegração de Posse"), e nas quais há clara pertinência para possibilidade da Reintegração de Posse da USINA TIETÊ em relação ao Sítio Santo Antônio, reconhecendo-se que a eficácia da ordem prevalecerá pelo período de mais sete anos contados a partir do dia 01 de janeiro de 2024, tendo em vista a renovação automática do Contrato de Arrendamento conforme o disposto pelos artigos 95, IV do Estatuto da Terra e 22, §1º do Decreto-Lei 59.566/1966" (fl. 310 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, LEONILDA ASTOLFI ROGGE apresentou impugnação (fls. 321-327), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. "O acolhimento da pretensão recursal a fim de afastar as conclusões do aresto estadual demandaria incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AgRg no AREsp 684.294/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 23 /10/2015). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando decisão da il. Primeira Instância, que indeferiu a liminar pretendida na ação de reintegração de posse, assentou que " n ão havia mesmo induvidosa comprovação de esbulho que justificasse a imediata expedição de mandado de reintegração de posse". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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