Decisão · STJ

STJ REsp 2113173

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-11-30publicado em 2025-09-26
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA (CPC, ART. 966, VI). LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que julgou procedente ação rescisória reconhecendo a ocorrência indevida de capitalização de juros em contrato de mútuo bancário firmado em 1989, determinando o recálculo dos juros de forma simples. 2. A ação rescisória foi fundamentada no art. 966, VI e VIII, do CPC, alegando falsidade ideológica do laudo pericial que embasou a decisão rescindenda, por não reconhecer a capitalização de juros pelo uso da Tabela Price. 3. O Tribunal de Justiça do Paraná concluiu pela falsidade ideológica do laudo pericial, sem a realização de nova perícia técnica, baseando-se na previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória pode ser fundamentada na alegação de falsidade ideológica de laudo pericial sem a realização de nova prova técnica para comprovar a alegação. 5. Outra questão é se a mera previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal implica capitalização de juros, contrariando o entendimento consolidado pelo STJ. III. Razões de decidir 6. O STJ admite o ajuizamento com base em prova falsa (art. 966, VI, do CPC/2015 e art. 485, VI, do CPC/73) para impugnar laudo técnico incorreto, incompleto ou inadequado que tenha servido de base para a decisão rescindenda, por falsidade ideológica. 7. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo (Temas 246 e 247), entende que "A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933". 8. Os juros compostos não se confundem com capitalização de juros, ou anatocismo, vedada pelo Decreto 22.626/1933 em periodicidade menor que um ano e posteriormente admitida pela MP 2.170-36/2001, se expressamente pactuada. A capitalização de juros pressupõe o descumprimento da obrigação contratual e diz respeito à incidência de novos juros sobre parcelas devidas e não pagas, mas que foram previamente calculadas com a incidência de juros. 9. A ocorrência de capitalização de juros pela utilização da Tabela Price é matéria de fato, e não de direito, e deve ser apurada mediante a realização de prova técnica, sob pena de cerceamento de defesa. 10. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça, ao concluir pela falsidade ideológica do laudo pericial com fundamento tão somente na previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sem a realização de perícia técnica, acabou por tratar matéria de fato (e eminentemente técnica) como exclusivamente de direito, o que não se pode admitir, mormente em se tratando de ação rescisória, sob pena de violação à coisa julgada, à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à vedação ao comportamento contraditório por parte do Poder Judiciário. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar a realização de prova pericial. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SISTEMA S.A., fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO REVISIONAL. FALSIDADE DE PROVA - ART. 966, VI, DO CPC. - POSSIBILIDADE DE RESCISÃO NO CASO DE EQUÍVOCO NO LAUDO PERICIAL QUE EMBASA A SENTENÇA. PRECEDENTES - TABELA PRICE QUE POR SI SÓ NÃO IMPLICA EM ANATOCISMO - PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS CARACTERIZADA E INDEVIDA, POIS CONTRATO FOI FIRMADO EM DATA ANTERIOR A MP N.º 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MP N. º 2.170-36/2001 - ÔNUS SUCUMBENCIAL - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 . A Tabela Price não implica, por si só, em anatocismo. 2. A capitalização de juros é possível quando i) expressamente prevista no contrato; ii) tacitamente prevista (taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal); iii) autorizada legalmente, em iv) periodicidade mensal, v) nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n.º 167/67 e Decreto-lei n.º 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da MP n.º 1.963-17/2000, reeditada pela MP n. º 2.170- 36/2001 (STJ, AgRg no R Esp 1250519/RS - Rel. Min. SIDNEI BENETI, 09/10/2012 e Segunda Seção, Resp n.º 973827 /RS, Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 24/09/2012). 3. No provimento da ação rescisória cabe condenação ao ônus sucumbencial, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, com devolução do depósito inicial para a parte autora, com base no art. 974, do CPC. 4. Ação conhecida e julgada procedente." (fls. 1.988/1.989) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.026/2.034). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 966, VI, do CPC, sustentando, em síntese, que não seria cabível a ação rescisória com fundamento em falsidade da prova (perícia técnica) sem que tenha sido comprovado pela parte autora, por meio de prova técnica idônea, a falsidade alegada, inclusive em se tratando de alegação de falsidade ideológica. Alega que, no presente caso, houve julgamento antecipado da lide sem que nenhuma prova técnica tenha sido produzida para confrontar ou desqualificar a prova que se alega falsa, e que o eg. Tribunal de Justiça não teria indicado quais elementos contidos no laudo pericial seriam efetivamente inverossímeis, incorretos ou inadequados, de tal forma a resultar na falsidade da prova. Sustenta que a realização de nova perícia nos autos da rescisória era imprescindível, pois não seria possível, para a rescisão do julgado com base em prova falsa, a adoção de fundamentos meramente conceituais, com base em abstrações, como ocorreu no caso. Defende, por fim, que, ainda que se considerasse desnecessária a produção de nova prova pericial, o acórdão estadual teria violado as Súmulas 539 e 541 do STJ, além de ter divergido do entendimento consolidado pelo STJ firmado no julgamento do REsp 973.827/RS, que preveem a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000 e que a mera previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal não implica capitalização de juros. Requer, portanto, seja provido o recurso especial com o restabelecimento do julgado rescindendo no que tange aos juros de mora. Contrarrazões às fls. 2.112/2.131. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA (CPC, ART. 966, VI). LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que julgou procedente ação rescisória reconhecendo a ocorrência indevida de capitalização de juros em contrato de mútuo bancário firmado em 1989, determinando o recálculo dos juros de forma simples. 2. A ação rescisória foi fundamentada no art. 966, VI e VIII, do CPC, alegando falsidade ideológica do laudo pericial que embasou a decisão rescindenda, por não reconhecer a capitalização de juros pelo uso da Tabela Price. 3. O Tribunal de Justiça do Paraná concluiu pela falsidade ideológica do laudo pericial, sem a realização de nova perícia técnica, baseando-se na previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória pode ser fundamentada na alegação de falsidade ideológica de laudo pericial sem a realização de nova prova técnica para comprovar a alegação. 5. Outra questão é se a mera previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal implica capitalização de juros, contrariando o entendimento consolidado pelo STJ. III. Razões de decidir 6. O STJ admite o ajuizamento com base em prova falsa (art. 966, VI, do CPC/2015 e art. 485, VI, do CPC/73) para impugnar laudo técnico incorreto, incompleto ou inadequado que tenha servido de base para a decisão rescindenda, por falsidade ideológica. 7. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo (Temas 246 e 247), entende que "A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933". 8. Os juros compostos não se confundem com capitalização de juros, ou anatocismo, vedada pelo Decreto 22.626/1933 em periodicidade menor que um ano e posteriormente admitida pela MP 2.170-36/2001, se expressamente pactuada. A capitalização de juros pressupõe o descumprimento da obrigação contratual e diz respeito à incidência de novos juros sobre parcelas devidas e não pagas, mas que foram previamente calculadas com a incidência de juros. 9. A ocorrência de capitalização de juros pela utilização da Tabela Price é matéria de fato, e não de direito, e deve ser apurada mediante a realização de prova técnica, sob pena de cerceamento de defesa. 10. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça, ao concluir pela falsidade ideológica do laudo pericial com fundamento tão somente na previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sem a realização de perícia técnica, acabou por tratar matéria de fato (e eminentemente técnica) como exclusivamente de direito, o que não se pode admitir, mormente em se tratando de ação rescisória, sob pena de violação à coisa julgada, à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à vedação ao comportamento contraditório por parte do Poder Judiciário. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar a realização de prova pericial.
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