STJ AREsp 2687549
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. ADVOGADO CADASTRADO. NULIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. PROPOSITURA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE REGULAMENTO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA - NULIDADE ALEGADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA - INSURGÊNCIA - NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de questionamento atinente à nulidade praticada no processo com trânsito em julgado, já em fase de cumprimento de sentença, mostra-se necessária a propositura de ação própria, devendo ser privilegiada a coisa julgada e a segurança jurídica. "(..) A alegação de nulidade por suposta ausência de intimação, na fase de conhecimento, não pode ser acolhida em sede de cumprimento de sentença, uma vez que a sentença ou o acórdão com trânsito em julgado só podem ser desconstituídos pela via própria (ação rescisória ou querela nullitatis). (N. U 1021326-50.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/02/2023, Publicado no DJE 06/03/2023)" (e-STJ fls. 194/209). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 266/284). No recurso especial, a recorrente alega violação do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a nulidade da intimação da sentença, ocorrida em desrespeito ao pedido expresso de publicação exclusiva em nome dos advogados indicados. Sustenta que a intimação realizada na ação de conhecimento é nula de pleno direito, consoante o disposto nos arts. 278, 280 e 281 do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 310/315. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. ADVOGADO CADASTRADO. NULIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. PROPOSITURA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.